| 12 julho, 2024 - 10:25

Posse de candidato gera perda de objeto e extinção do processo que debate seu direito à nomeação, reafirma STJ

 

A nomeação e posse de candidato pelo Poder Público, realizado na esfera administrativa em cumprimento de decisão judicial, gera a perda de objeto e extinção do processo em que se debate o direito do concursando, já que a pretensão almejada em Juízo foi alcançada e atendida, esvaziando-se o interesse, a utilidade e a necessidade de

A nomeação e posse de candidato pelo Poder Público, realizado na esfera administrativa em cumprimento de decisão judicial, gera a perda de objeto e extinção do processo em que se debate o direito do concursando, já que a pretensão almejada em Juízo foi alcançada e atendida, esvaziando-se o interesse, a utilidade e a necessidade de prosseguimento do processo.

Em virtude desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça declarou prejudicado recurso e reconheceu a perda de objeto de processo em que candidata buscava a nomeação e posse em cargo de magistério.

Para o STJ, como a pretensão que levou à parte a ir ao Poder Judiciário, de nomeação e posse no cargo público, foi acolhida pelo Poder Público demandado, fica caracterizada a superveniente perda de objeto da ação. Assim, diante da inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, reafirmou o Tribunal da Cidadania.

No caso dos autos, informou-se que o Poder Público já havia cumprido sua obrigação e o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido.

Segundo a Ministra Relatora, citando outros precedentes do STJ, reconhecido em favor do impetrante o direito por ele pleiteado no mandado de segurança implica ausência de interesse de agir, diante da perda da utilidade e da necessidade de provimento jurisdicional.

Entendeu o STJ, por isso, que se a parte buscava ser nomeada no cargo de magistério, verificando-se que ela já foi nomeada e tomou posse no referido cargo, resta sem objeto a ação em que discute seu direito à posse.

E assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo diante de sua prejudicialidade e perda de objeto, já que a tutela jurisdicional perseguida foi atingida, não havendo mais a necessidade de intervenção do Judiciário, pois se esvaziou o objeto da demanda.

Ao final a relatora, não conheceu do recurso ordinário e tornou prejudicado o agravo interno pendente, em virtude de sua prejudicialidade. 

Processo n. 67.451/MG

Ilustrativa

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