| 11 julho, 2024 - 07:20

Plano de saúde deve fornecer tratamento para paciente com dermatite atópica grave

 

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, acordaram por unanimidade, manter a decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) de 300 mg, mediante prescrição médica, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil um paciente com Dermatite Atópica Grave.A parte

Ilustrativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, acordaram por unanimidade, manter a decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) de 300 mg, mediante prescrição médica, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil um paciente com Dermatite Atópica Grave.A parte autora possui dermatite atópica desde os 14 anos de idade, “que evolui com períodos de melhora, após terapia tópica e sistêmica, seguidos de recidiva com progressivo agravamento, inclusive com infecções secundárias graves”, conforme o laudo médico apresentado nos autos do processo.

Foi informado, além disso, que o paciente evoluiu com piora, resistência aos tratamentos utilizados, e agravamento do quadro psiquiátrico, com forte comportamento ansioso e depressivo, ciclo vicioso que piora o quadro da doença.Diante do diagnóstico do paciente, a gravidade e o insucesso de outros tratamentos para tratar a dermatite atópica, a parte autora requereu a condenação da operadora de saúde a disponibilizar o tratamento com o medicamento prescrito e a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.Por outro lado, a empresa ré alegou que o contrato de plano de saúde não possui vigência desde o dia 15 de agosto de 2021. Defendeu que o contratante não preencheu o “Quadro de Declaração de Saúde” corretamente, pois informou que não era portador de “doença da pele”. Sustentou, ainda, que não é obrigada a ofertar o medicamento pleiteado porque se trata de medicação de uso domiciliar.

Conforme a decisão dos desembargadores, “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”, pontuam.Além do mais, conforme apresentado no processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”, concluem.


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