A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar recursos, movidos simultaneamente pelo Ministério Público e pela defesa de dois acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo um deles considerado um grande traficante, que trazia drogas do Paraguai para o Rio Grande do Norte e com evidência de transporte de entorpecentes também para a Paraíba.
O órgão julgador acolheu o apelo do órgão ministerial e majorou a pena dos denunciados, de originais seis e quatro anos de prisão, para pouco mais de 16 anos e 11 anos de reclusão, ambos em regime fechado, além da aplicação de dias-multa. Nas investigações, foi verificado, por exemplo, movimentações financeiras que chegavam a cerca de R$ 3 milhões.No caso dos autos, a produção probatória dos autos se baseia na interceptação de conversas e dados telefônicos extraídos do aparelho celular de um dos acusados, especificamente no tocante à relação entre os envolvidos e a referência a entorpecentes estaria evidente na menção a “brancos” como cocaína e “óleos” para crack, com conversação sobre a presença de um helicóptero para essa mercadoria, apontando a grande dimensão das comercializações realizadas.Como registrado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, não se pode excluir que, embora em relatório da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) seja especificada a relação com o codenunciado, “chama atenção” a referência, no relatório investigativo, que o outro acusado funcionava como fornecedor de várias outras pessoas na propagação e interiorização de entorpecentes no estado potiguar.
“A existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no aparelho celular apreendido a única transação ilícita de mercância entre eles”, pontua o relator dos recursos.A Câmara também destacou que a jurisprudência de cortes superiores se dá no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal.