A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), manteve à unanimidade decisão judicial da Justiça Federal em primeira instância que anulou a multa milionária imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra empresa de extração de sal de Mossoró por suposta formação de cartel com outras empresas do segmento.
A causa foi patrocinada pelo escritório Lailson E. Ramalho de Figueiredo, o processo administrativo contra o setor de sal marinho foi instaurado em 26/09/2013 para apurar a suposta existência de cartel entre as empresas salineiras, o que gerou uma multa de R$ 300 milhões a 18 empresas do segmento.
A 10ª Vara Federal havia anulado as multas aplicadas à empresa Ciasal de quase R$ 3,8 milhões pelo Cade ao analisar as provas juntadas ao processo, inclusive perícia técnica que destacou a presença no setor salineiro de características econômicas muito contrárias à possibilidade de operação de um cartel. O consenso quanto aos preços a serem praticados dificilmente seria alcançado, uma vez que as empresas representadas operam em diferentes níveis da cadeia produtiva, com diferentes produtos e com graus distintos de integração vertical. As alegações foram acolhidas pelo juiz federal Henrique Lobo que anulou a multa.
O CADE havia interpelado recurso junto ao TRF-5, mas a pretensão foi negada à unanimidade, mantendo na íntegra a sentença do juiz de primeiro grau.
Além o processo administrativo no Cade, houve ação judicial na esfera criminal contra as empresas, no qual a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou à unanimidade recurso do Ministério Público para condenar empresários da indústria salineira do Rio Grande do Norte por suposta formação de cartel na Operação Salinas deflagrada em 2012.
O relator do caso, desembargador Saraiva Sobrinho destacou em seu voto que os supostos ilícitos apontados entre 1992 e 2006 já tiveram a punabilidade prescrita.
O relator ainda descreveu que não houve a tipicidade dos supostos crimes contra os réus. “A denúncia, pelas graves repercussões e conseqüências que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Por isso não pode ela deixar de descrever o porquê da inclusão de cada acusado como autor, co-autor ou partícipe do crime”.