| 27 março, 2024 - 08:44

Extinta ação de improbidade contra ex-prefeito de Pedra Preta por inexistência de dolo

 

A Vara Única da Comarca de Lajes julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um ex-prefeito do Município de Pedra Preta, que alegava que “a conduta do réu constitui também ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II da Lei n. 8429/92, pois o demandado deixou de praticar ato

A Vara Única da Comarca de Lajes julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um ex-prefeito do Município de Pedra Preta, que alegava que “a conduta do réu constitui também ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II da Lei n. 8429/92, pois o demandado deixou de praticar ato de ofício, ou seja, ato previsto e obrigatório por força de lei”. Segundo o MPRN, o então prefeito, no ano de 2017, deixou de implantar, no município, o portal da transparência, o que permitiria que qualquer pessoa tivesse acesso às informações referentes às despesas e receitas.

A decisão de primeiro grau explicou que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 não mais recepciona um tipo aberto de improbidade por violação a princípios, vez que passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas. Além disso, ressaltou que o § 1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e o § 4º a ocorrência de lesão relevante.Assim, esclareceu que, ainda que possa ser tida como violadora de princípios administrativos, se a conduta não estiver descrita nos atuais incisos do art. 11, não poderá ser considerada ato de improbidade.Destaca a sentença, também, que a natureza da ação de improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, a ela aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, de modo que “a atual conjuntura normativa possui o condão de atrair a aplicação, na espécie, da regra constitucional da retroação da lei mais benéfica (novatio legis in mellius) (inciso XL do art. 5º)”.

Ilustrativa

“Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que as fundamentações constantes da inicial estão escoradas na análise de tipologia revogada. Por consequência, não encontrando a conduta imputada na inicial ao requerido subsunção ou descrição nos atuais incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em rol taxativo, não se afigura possível a caracterização de ato de improbidade por violação de princípios administrativos”, concluiu.


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