| 8 março, 2024 - 13:51

TJ declara inconstitucionalidade parcial de artigo de lei de Mossoró

 

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra o artigo 18 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 115/20215, do Município de Mossoró. O dispositivo estabelece a criação de cargos em comissão e empregos públicos que, desta forma, ofenderia o artigo 28 da Constituição Estadual, diante da duplicidade de

Ilustrativa

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra o artigo 18 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 115/20215, do Município de Mossoró.

O dispositivo estabelece a criação de cargos em comissão e empregos públicos que, desta forma, ofenderia o artigo 28 da Constituição Estadual, diante da duplicidade de Regimes Jurídicos.

A ADI também argumenta que existe a inconstitucionalidade quanto à equiparação remuneratória entre os cargos comissionados e aqueles equivalentes aos da Câmara Municipal.A PGJ argumentou que, embora se tenha qualificado a Fundação Vereador Aldenor Nogueira como Fundação Pública de Direito Privado, o texto estabeleceu dois regimes jurídicos distintos para o seu quadro de pessoal – composto por cargos em comissão e por empregos públicos – em afronta ao artigo 26, inciso II, da Carta Potiguar.

Os dispositivos ofenderiam, segundo a Procuradoria, a Constituição do RN, que exige aos entes federados a instituição de regime jurídico único, não havendo ofensa ao princípio do concurso público.“Contudo, vislumbro ser possível a aplicação da técnica da interpretação conforme a constituição, de modo que a menção a ‘cargos em comissão’ seja compreendida como ‘empregos públicos em comissão’, tal como sugerido pelo MP”, reflete e define o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.Por outro lado, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 18 da Lei Complementar nº 115/2015, para que haja redução de texto, por afronta ao artigo 26, inciso XIII, da Constituição Estadual, retirando-se do comando legal a expressão ‘tendo remuneração idêntica a dos símbolos correspondentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, bem como as respectivas vantagens ou benefícios que são previstos no ordenamento jurídico da Fundação’”, define o julgamento.(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0003238-05.2017.8.20.0000)


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