A Câmara Criminal do TJRN destacou o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do ‘trânsito em julgado’ (momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva), contudo a devolução depende do fato de os itens não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal).O destaque ocorreu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem, acusado de praticar tráfico de drogas, que pedia, dentre vários pontos, a devolução de R$ 502,00 e de um celular (Iphone).
O recurso pretendia a reforma do pronunciamento da 12ª Vara Criminal de Natal, a qual deferiu em parte o pleito de restituição, mas manteve a apreensão da quantia e do aparelho do acusado, para os quais a defesa sustentava a inexistência de qualquer relação dos bens com o crime apurado nos autos. O que não foi entendido da mesma forma pelo órgão do TJRN.“Verifica-se que não foi comprovada a origem lícita do dinheiro, nem mesmo a propriedade do aparelho telefônico apreendido, posto que não foi incluído nos autos nota fiscal, recibo de compra e venda ou qualquer outro documento que ateste a propriedade do celular e a origem do valor em dinheiro, razão pela qual a hipótese dos autos enquadra-se no comando do artigo 120 do CPP”, explica o relator do recurso.
Conforme o voto, que destacou trechos da sentença inicial, deve ser mantida a apreensão de tudo aquilo que, de fato, interessar ao processo e, como se imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 33, da lei nº 11.343/2006, os objetos não relacionados à prova da materialidade e autoria delitiva ou possivelmente obtidos ou utilizados na prática de referido crime podem ser restituídos à parte, desde que por algum modo seja possível determinar que ele seria o real proprietário dos bens. O que não é o caso que recai sobre os pedidos do recurso.