| 18 fevereiro, 2024 - 14:08

Tribunal nega recurso especial e mantém condenação de município após queda de servidora

 

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida, em última instância, pelo TJRN e manteve sentença que condena o ente público a pagar indenização de R$ 30 mil para uma auxiliar de enfermagem. Esta caiu ao conduzir cadeira de rodas com uma paciente, fato

Ilustrativa

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida, em última instância, pelo TJRN e manteve sentença que condena o ente público a pagar indenização de R$ 30 mil para uma auxiliar de enfermagem. Esta caiu ao conduzir cadeira de rodas com uma paciente, fato que ocasionou fratura na coluna da servidora, resultando na realização de procedimento cirúrgico.Para a Justiça, ocorreu, no caso, a responsabilidade civil do Município, assim como sua omissão, o que ficou devidamente comprovado nos autos do processo. No curso do processo, o poder público ainda pleiteou a redução dos danos morais, mas os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJ entenderam que o valor arbitrado na sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal se deu de acordo com os princípios da razoabilidade e probabilidade e mantiveram a quantia estipulada como indenização.No caso concreto, ficou compreendida a existência da responsabilidade do Município de Natal, porque ficaram presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano. E também o nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela vítima (fratura na região lombar), “não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”.Ao não admitir o recurso, o vice-presidente do Poder Judiciário RN, desembargador Glauber Rêgo, explicou: para que o recurso especial seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como de outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição

1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica. Federal.Para o magistrado de segundo grau, o recurso não pode ser admitido pois verificou-se que, para a revisão do entendimento do acórdão proferido pelo TJRN, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos e que isso é proibido pelo teor da Súmula

Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ou seja, existe vedação para o reexame de prova pela instância especial. Por isso, a condenação do Município de Natal está mantida.


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