| 6 fevereiro, 2024 - 17:37

Atendente que recebia muita reclamação consegue estabilidade por acidente de trabalho

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto  ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante. O reconhecimento de acidente de trabalho

mulher deprimida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto  ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante.

O reconhecimento de acidente de trabalho dá direito aos trabalhadores uma estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença e retorno à empresa.  

Em sua defesa, a AeC Centro de Contatos S.A. alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o serviço exercido na empresa.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou, que, de acordo com o laudo pericial, havia “fatores de risco organizacional baseados no estresse, com menção ademais à recorrente alegação de doença do trabalho, pelos empregados da reclamada”

Assim, “o trabalho por suas características, foi tido como influenciador do transtorno sofrido pela ex-empregada”.

A testemunha da própria empresa,  confirmou, em seu depoimento no processo, o ambiente de estresse existente em razão dos atendimentos realizados no local de trabalho.  Disse  que se tratava de uma grande quantidade de ligações de clientes reclamando de algum serviço.

“Comprovada a concausa (influência) e a existência de doença ocupacional, há uma correspondência ao acidente do trabalho, porque as atividades exercidas no decorrer do pacto laboral acabam por causar o adoecimento do empregado, incapacitando-o”, concluiu a magistrada.

Como já passou o prazo de 12 meses sem a reintegração da trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar uma indenização correspondente ao período de estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo 0000035-14.2023.5.21.0011


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