| 26 dezembro, 2023 - 16:01

Justiça concede liminar para que banco suspenda cobrança de quase R$ 5 mil de festa que ocorreria no FestJoy após anúncio de falência

 

O juiz Flávio Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, concedeu medida liminar em favor de uma consumidora para determinar a uma instituição bancária que suspenda a cobrança, no prazo de 10 dias, relativa a um parcelamento no valor total de R$ 4.914, resultado de uma contratação de festa infantil realizada pela autora

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O juiz Flávio Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, concedeu medida liminar em favor de uma consumidora para determinar a uma instituição bancária que suspenda a cobrança, no prazo de 10 dias, relativa a um parcelamento no valor total de R$ 4.914, resultado de uma contratação de festa infantil realizada pela autora junto ao FestJoy Buffet que veio a decretar falência antes da prestação do serviço.

De acordo com os autos, a autora celebrou contrato com a empresa visando a locação do espaço, parque infantil e serviços alimentícios de buffet para a festa de aniversário de 1 ano de vida de seu filho, agendada para janeiro de 2024. Contudo, alega que no último dia 17 de dezembro fora surpreendida com notícias e relatos de inúmeros problemas envolvendo as promovidas, os quais ocasionaram, supostamente, no cancelamento de festas, decaimento na qualidade da prestação dos serviços de atendimento e buffet, bem como, precariedade do salão de festas.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado apontou que a própria demandada informou a impossibilidade do cumprimento integral dos contratos que tinham eventos aprazados a partir do dia 16 de dezembro de 2023, em razão de suposto impedimento de ordem financeira que ocasionou a sua falência. Assim, entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que “resta demonstrado pelos próprios esclarecimento da demandada quanto a impossibilidade de execução do serviço’.

O juiz Flávio Pires de Amorim também indicou da análise dos autos que existem os elementos necessários para o deferimento da medida liminar, “uma vez que, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para prima facie antecipação dos efeitos do mérito”.

Além disso, entendeu haver fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora continuará a ser cobrada, mensalmente, por parcelas oriundas de serviços os quais já tem certeza de sua inexecução, pela própria manifestação da contratada. Assim, o perigo da demora resta evidenciado no ônus que a promovente terá que manter suas obrigações quando essas não terão nenhuma contraprestação pela empresa promovida.

(Processo nº 0820500-73.2023.8.20.5124)


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