| 25 outubro, 2023 - 16:08

É súmula! Nomeação de candidato em colocação inferior decorrente de decisão judicial não representa preterição, reafirma TJRN

 

A nomeação de candidato em concurso público em decorrência de ordem judicial não representa preterição. Com esse entendimento, o TJRN, reafirmando sua Súmula 14 entendeu que “não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de

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A nomeação de candidato em concurso público em decorrência de ordem judicial não representa preterição.

Com esse entendimento, o TJRN, reafirmando sua Súmula 14 entendeu que “não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial.”

No caso, o Município de Nísia Floresta realizou concurso público para provimento de diversos cargos, entre eles o de Professor do Ensino Fundamental na área de História, tendo disponibilizado 14 (catorze) vagas, sendo 13 (treze) de ampla concorrência e 1 (uma) para portadores de deficiência.

A candidata, autora da ação, obteve a 11ª (décima primeira) colocação e teve assegurado o direito, pois foi classificada dentro do número de vagas prevista no edital, por estar o certame com prazo de validade esgotado e pelo fato de, apesar da Administração não realizar a convocação voluntária, haver ordem judicial determinando a sua nomeação e posse. 

Segundo o TJRN, o direito da candidata decorre desses aspectos. Primeiro, o fato dela ter passado dentro do número de vagas. Segundo pelo fato do concurso estar com prazo de validade expirado. Terceiro porque para a Corte a nomeação da candidata decorrente de determinação em processo judicial não representa preterição na ordem de convocações do certame. 

Assim, o fato do Poder Público ainda não ter chamado os demais candidatos colocados na frente da autora não enseja alegação de preterição, pois houve processo e determinação judicial de sua nomeação e posse.

Processo n. 0801674-67.2022.8.20.5145.


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