| 5 outubro, 2023 - 11:16

Idema deve dar continuidade em licenciamento de parque eólico em São Miguel do Gostoso

 

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA que promova a continuidade do processo de licenciamento, sob o rito simplificado e exigência de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), em benefício de uma empresa que atua no ramo de geração de

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA que promova a continuidade do processo de licenciamento, sob o rito simplificado e exigência de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), em benefício de uma empresa que atua no ramo de geração de energia elétrica na modalidade eólica.

A empresa pretende instalar um parque eólico no Município de São Miguel do Gostoso composto por três centrais geradoras fotovoltaicas (“Santa Rita V”, “Santa Rita VI” e “Santa Rita VII”) com capacidade instalada de 27,93 MW cada, totalizando 83,79 MW de potência a ser instalada. Para isso, abriu processo de Licença Prévia do empreendimento junto ao IDEMA em 11 de outubro de 2021. Porém, o órgão ambiental exigiu apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

Ao buscar a Justiça, a primeira instância julgou improcedentes os pedidos, o que fez com que a empresa recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso, entre as alegações, ela citou que o IDEMA “fundamentou” a exigência do EIA/RIMA como estudo ambiental a ser apresentado pela empresa para o prosseguimento do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2021- 171563/TEC/LP/LP-0252 unicamente numa recomendação da Procuradoria Geral do Estado.

Citou também que no curso do processo administrativo “sobreveio a exigência – sem justificativa técnica alguma – da apresentação de EIA/RIMA” e que, com isso, criou-se “em âmbito estadual – e somente no Rio Grande do Norte, pois nenhum outro estado da federação brasileira faz essa mesma exegese das normas federais ambientais do CONAMA – um critério meramente objetivo e cartorial para a identificação dos estudos ambientais a serem exigidos em licenciamento de empreendimentos de energia renovável”.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, esclareceu que é incumbência do empreendedor apresentar o Relatório Ambiental Simplificado – RAS. Segundo elem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) devem ser exigidos na hipótese de o órgão ambiental, fundamentadamente, afastar o enquadramento do empreendimento como de pequeno porte.

No caso analisado, ele observou que no processo de licenciamento discutido nos autos há despacho (datado de 10 de outubro de 2021) reconhecendo a inexistência de complexidade física do empreendimento. O relator considerou que o potencial energético indicado pela empresa de 83,79 MW (relativamente às três centrais geradoras fotovoltaicas discriminadas como “Santa Rita V”, “Santa Rita VI” e “Santa Rita VII””) não tem o condão de afastar o enquadramento legal do empreendimento elétrico como de pequeno porte.

Explicou que eventual desclassificação ou aferição técnica efetiva acerca de impactos ambientais decorrentes de atividade/empreendimento seria possível apenas após análise detida o órgão ambiental, considerando as peculiaridades do empreendimento e da área de abrangência e, ainda, por meio de decisão fundamentada. “Nesse caso, seria exigível a apresentação do EIA/RIMA”, comentou.

Por fim, registrou que, na situação, não há documentos que contraditem o disposto pelo próprio órgão ambiental no despacho proferido no âmbito do processo de licenciamento levado aos autos. “O IDEMA não juntou qualquer documento comprobatório de vistoria no local do empreendimento, nem relatório que indique os prejuízos alegados ao meio ambiente”, finalizou.


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