| 25 agosto, 2023 - 14:29

Município de Natal deve reformar Escola Santa Catarina em 12 meses

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) atendeu ao pedido feito pelo Município de Natal e ampliou para 12 meses o prazo concedido ao Ente Público para promover a reforma da Escola Municipal Santa Catarina, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor, mantendo os demais pontos da


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) atendeu ao pedido feito pelo Município de Natal e ampliou para 12 meses o prazo concedido ao Ente Público para promover a reforma da Escola Municipal Santa Catarina, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor, mantendo os demais pontos da sentença antes proferida.

A sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal já havia determinado que o Município de Natal promovesse a imediata reforma do estabelecimento de ensino, dentro do prazo de seis meses, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor, devendo, para tanto, inserir em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondente.

Ao apelar, o poder público defendeu a inexigibilidade do título – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fundamentado que, em momento algum, ficou especificado que as obras na escola em questão deveriam se realizadas. Afirmou que o TAC não pode ser considerado exigível, pois para aferir as obras que precisam ser executadas, seria necessária a realização de perícia.

O Município alegou ausência de certeza do TAC, pois o laudo de vistoria juntado pelo Ministério Público limita-se a apontar irregularidade na calçada, no acesso ao prédio, nas áreas de circulação, nas áreas internas e nos móveis da escola.

Sustentou que as questões relacionadas à calçada e à mobília não foram objeto do TAC, não se podendo falar em descumprimento. Disse que a realização da obra demanda a observância de diversos aspectos técnicos e jurídicos, sendo impossível a sua realização no prazo estabelecido na sentença.

Acessibilidade

Reprodução

A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, considerou que, firmado e descumprido o TAC, ele se tornou título executivo extrajudicial apto a ser executado na via judicial, tendo o termo estabelecido claramente as obrigações assumidas pelo Município de Natal, especialmente a realização de adaptações na estrutura do prédio para adequação com a legislação vigente quanto à acessibilidade.

“Assim, pelo teor do TAC que instrui a inicial da ação executiva, bem como do laudo que aponta detalhadamente a reforma que deve ser realizada no imóvel em questão, não resta dúvida acerca da exigibilidade do título executivo”, comenta a magistrada de segundo grau. Por outro lado, entendeu que não há que se falar em necessidade de produção de provas no processo originário, com a elaboração de perícia, como pretende o Município de Natal, uma vez que considera que os elementos apresentados pelo Ministério Público demonstram detalhadamente a obrigação assumida pelo ente público, estando provada, para ela, a situação de descumprimento.

“Importa ressaltar que a deliberada omissão do Poder Público em dar cumprimento aos compromissos assumidos pela ordem constitucional, dentre eles a inclusão dos portadores de deficiência na sociedade, significa comprometer a própria efetividade dos postulados, princípios e direitos fundamentais erigidos na Constituição Federal”, afirma.

Por outro lado, deu razão ao Município quando se insurge contra o prazo de seis meses para a realização das adaptações às normas técnicas de acessibilidade, ao argumento de que se apresenta exíguo.

“Com efeito, embora não se desconheça que o Ente Municipal teve o prazo de dois anos para cumprir as incumbências assumidas no TAC, há de se considerar a dilação para 12 meses, pois revela-se mais adequado para o cumprimento das obrigações impostas na ação de execução, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência de transtornos decorrentes de limitações orçamentárias, eventual necessidade de deflagração de processo licitatório, ou mesmo a sua dispensa, caso se trata de hipótese de cabimento”, concluiu.

(Processo nº 0827339-76.2015.8.20.5001)


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