| 23 agosto, 2023 - 10:08

Pleno define inconstitucionalidade em lei sobre contratações temporárias

 

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente o pedido inicial, movido pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), e considerou como inconstitucionais os artigos 2º, incisos III, IV, V e VI, e 3º, da Lei nº 725/2021, do Município de Equador, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional

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O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente o pedido inicial, movido pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), e considerou como inconstitucionais os artigos 2º, incisos III, IV, V e VI, e 3º, da Lei nº 725/2021, do Município de Equador, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 26, da Constituição do Estado. A decisão concedeu, por maioria de votos, os efeitos ‘ex nunc’ (aplicados à partir da decisão), nos termos do voto do relator, desembargador Expedito Ferreira.

“Portanto, ao dispor sobre a possibilidade de contratação de pessoal realizada temporariamente a própria norma constitucional assinalou sobre sua aplicação para casos de necessidade de excepcional interesse público, não tendo incidência para o desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública”, explica o relator.

De acordo com a decisão, a Constituição Estadual traz para as contratações temporárias, além da nota da excepcionalidade, a necessidade de que estas se façam por tempo determinado, o que não afasta o exame da razoabilidade do tempo fixado pela norma infraconstitucional para tais contratações, bem como exclui a possibilidade de que estas contratações temporárias se realizem para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado.

“Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, manifestou-se sobre a matéria”, enfatiza o desembargador Expedito Ferreira, ao ressaltar que não há, portanto, irrestrita liberdade do poder municipal legislar sobre o tema em exame.


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