| 15 agosto, 2023 - 10:37

Mantida condenação de acusados de fraude ao fisco no ICMS no RN

 

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a condenação dada pela 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de seis

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Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a condenação dada pela 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de seis anos de reclusão. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, a nulidade da sentença, diante de suposta violação ao sistema acusatório. Alternativamente, requereu o reconhecimento e aplicação das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Entendimento diverso do órgão julgador.

Narra a peça acusatória que, entre os anos de 2007 e 2009, os réus, na condição de proprietários e gestores de uma empresa, fraudaram a fiscalização tributária, uma vez que não declararam, nem recolheram imposto sobre o estoque final de mercadorias, quando do encerramento de suas atividades, caracterizando a saída de mercadorias desacompanhadas sem a devida emissão de nota fiscal.

Registram ainda os autos, que foi detectada pelo fisco a inserção de elementos não exatos, em documento exigido pela lei fiscal, ocasionando a utilização indevida de créditos, tudo com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS, e por fim, fraudaram a fiscalização na medida que houve a emissão de nota fiscal inidônea efetuada pela empresa.

Segundo os autos, os réus suprimiram o pagamento do ICMS devido pela empresa, no montante total de R$ 60.958.94, tudo de acordo com o descritivo das ocorrências disponível na folha 23 do processo. Conforme a denúncia expõe, com base na análise do Informativo Fiscal do ano de 2007, que a empresa, gerida pelos denunciados, declarou, para o exercício de 2007, um estoque final de mercadorias equivalente ao valor de R$ 272.478,48.

“Ocorre que os denunciados, conforme demonstrativo de fl. 23 não declararam, para o exercício de 2008, qualquer circulação de mercadorias, não informando ao fisco estadual a destinação do estoque final indicado para o ano de 2007, o que caracterizou a comercialização do referido estoque, sem emissão de nota fiscal e sem o registro e informação à autoridade tributária estadual”, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco.

Conforme a decisão, não deve prosperar a defensiva, na fase de alegações finais, na versão de que não existe prova suficiente para a condenação do réu, por este ter saído da empresa em setembro de 2003, ou seja, antes dos fatos.

“Isso porque, conforme registrado, o termo aditivo nº 01 foi fraudado, restando evidente que as pessoas que substituíram o réu na empresa, na verdade, eram “laranjas”, no sentido de ocultar a verdadeira gestão da empresa, que era do réu T. da S. M. e do já falecido seu irmão T. da S. M.”, ressalta o relator, ao destacar que se verifica, do conjunto probatório dos autos, que o recorrente suprimiu tributo, o ICMS no período compreendido entre os anos de 2007 e 2009.


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