Ministra Morgana de Almeida Richa, do TST, condenou ao recolhimento das custas processuais trabalhador com assistência judiciária gratuita que, de forma injustificada, faltou à audiência. S. Exa. considerou precedente do STF no julgamento da ADIn 5.766.
Em síntese, o Tribunal regional reconheceu a prerrogativa da justiça gratuita e dispensou do recolhimento das custas processuais a parte que se ausentou injustificadamente de audiência. Segundo o juízo, “óbice à implantação dessa aberração jurídica que resulta da cobrança de custas do titular da justiça gratuita, por eventual negligência no cumprimento de seus deveres processuais”.
Na análise do caso, a relatora considerou que quanto ao tema, o STF, no julgamento da ADIn 5.766, concluiu que “não vulnera a assistência judiciária gratuita, a condenação ao pagamento das custas processuais, da parte que, de forma injustificada, não compareceu à audiência”.
“Prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deve suportar as despesas com as custas processuais”, asseverou.
Assim, em seu entendimento, ao decidir pela exclusão da condenação da parte, o tribunal regional não observou a legislação. Nesse sentido, condenou a parte ao pagamento das custas processuais.
O advogado Andre Camargo, do escritório Jubilut Advogados, atua na causa.
- Processo: 1000226-30.2019.5.02.0005
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