| 25 julho, 2023 - 10:20

Servidor que inseriu dados falsos em sistema tem condenação mantida

 

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que condenou um homem pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações ou peculato eletrônico, delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 39 vezes, em continuidade delitiva, em uma pena concreta

Ilustrativa

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que condenou um homem pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações ou peculato eletrônico, delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 39 vezes, em continuidade delitiva, em uma pena concreta e definitiva de quatro anos e cinco meses de reclusão e 22 dias-multa.

As inserções recairiam sobre o código 10, provento “ajuda de custo”, que teria se dado após “autorização expressa” do então gestor municipal de Caraúbas, em razão dos inúmeros cursos que o apelante participou.

O fato ocorreu de janeiro de 2009 a março de 2012 e, segundo a denúncia, os dados eram inseridos no sistema informatizado da Administração Pública da Prefeitura, por 39 vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com o fim de obter vantagens indevidas. Segundo os autos, foram desviados, em proveito próprio, R$ 138.833,50.

O recorrente pleiteou, em síntese, a absolvição do delito, ao argumento de que não ficou demonstrado de que tenha inserido dados falsos no sistema da folha de pagamento e, subsidiariamente, requereu a redução da fração utilizada para a continuidade delitiva, a fixação do regime inicial no aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Pleitos esses negados pelo órgão julgador.

“O crime em questão só pode ser praticado pelo funcionário público legitimado, por se tratar de um crime funcional com exigência específica. No entanto, é perfeitamente possível que funcionários diversos do titular da senha também respondam pelo crime, visto que é possível enquadrá-los na regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o qual discrimina que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem”, explica o relator do apelo.

Ainda conforme os autos, o recorrente, enquanto Chefe da Folha de Pagamentos de Caraúbas, era responsável pelo controle dos pagamentos efetuados aos servidores públicos do Município de Caraúbas/RN, tendo o poder de inserir eventuais gratificações e indenizações, além de registrar férias e demais verbas pagas pelo erário municipal.

“Ocorre que, conforme fundamentado pelo juízo sentenciante, em que pese existirem nos autos indícios de que o réu realizou diversos deslocamentos para participação de cursos, não foi juntado aos autos nenhum processo administrativo formal que comprovasse que ele fazia jus ao recebimento de tais verbas”, define o relator.


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