O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração recebida, quando estiver agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público. Desta forma, o colegiado determinou que o Comando Geral da Polícia Militar terá que efetivar o pedido de recepção de seus vencimentos e subsídios, de 3º Sargento/PM, pelo período em que está agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no polo passivo e defendeu que a legislação específica seria ‘omissa’ quanto à percepção de vencimentos durante o período de agregação, e, neste cenário a administração pública não poderia responder pelo prejuízo de ordem financeira.
“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
A decisão também destacou que a conclusão possui amparo legal, pois, ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, conforme artigo 77, parágrafo 1º da Lei nº 4630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, como consequência, gera o direito a receber sua remuneração.