A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim confirmou liminar de urgência que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie, no prazo de dez dias, o medicamento Lucentis (Ranibizumabe), em benefício de uma idosa que está acometida com Transtorno Especificados da Retina, conforme prescrição médica.
Como não houve o cumprimento da decisão, após requerimento da defesa da paciente, a Justiça determinou o bloqueio de verbas públicas, inclusive com expedição de alvará, providências que foram ratificadas, agora, coma sentença da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
A autora, que foi defendida pela 3ª Defensoria Cível de Parnamirim, ajuizou ação judicial com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que é idosa, atualmente com 73 anos de idade e que é usuária da Sistema Único de Saúde. Para comprovar seu direito, apresentou, nos autos, laudo médico circunstanciado, firmado em 16 de janeiro de 2023, subscrito pelo médico que lhe assiste.
No laudo, o profissional de saúde atesta que a paciente apresenta degeneração macular relacionada a idade (CID 10 H35.8), motivo pelo qual precisa realizar tratamento com Injeção Intravítrea de Anti-Vegf Eylia (Aflibercepte), em ambos os olhos, pelo prazo mínimo de três meses. O médico esclarece que há a possibilidade de substituição da medicação Eylia (Aflibercepte) por Lucentis (Ranibizumabe). Ela ainda juntou declaração da Secretaria de Saúde do Estado indicando que o medicamento pleiteado não é fornecido pelo SUS.
Ao rejeitar alegação de falta de legitimidade do Estado, bem como o pedido de chamamento do Município ou da União ao processo, a juíza Ilná Rosado Motta esclareceu que a responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária. Portanto, poderá figurar como réu da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora.
Assim, considerou que quando há a necessidade de custear um tratamento/procedimento cirúrgico/medicamento/alimento especial/auxílio, isso deverá ser efetivado pelo Estado (União, Estado, DF e Municípios) ao menor custo possível. “O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito”, assinalou.
E concluiu registrando que “estamos aqui tratando da parcela da população que, de acordo com a Constituição Federal, e diplomas legais infraconstitucionais, possui prioridade na destinação de recursos e na implementação de políticas públicas, posto que, pela sua condição peculiar de pessoa idosa, o requerente não pode ficar desassistido. A omissão do Estado no atendimento dessas pessoas justifica a intervenção do judiciário”.