| 18 junho, 2023 - 14:53

Informativo 778 do STJ, de 13 de junho de 2023.

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://bit.ly/42fH7O5 CORTE ESPECIAL – Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso – AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, julgado em 7/3/2023. PRIMEIRA SEÇÃO

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Link de acesso ao Canal: https://bit.ly/42fH7O5

CORTE ESPECIAL

– Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso – AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, julgado em 7/3/2023.

PRIMEIRA SEÇÃO

– Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência – EREsp 1.695.521-RS, julgado em 24/5/2023.

TERCEIRA SEÇÃO

– Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal – CC 194.981-SP, julgado em 24/5/2023.

PRIMEIRA TURMA

– É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal – REsp 1.979.141-AC, julgado em 6/6/2023.

– O adicional de bandeiras tarifárias deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do “valor da operação”, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema – AREsp 1.459.487-RS, julgado em 6/6/2023.

SEGUNDA TURMA

– O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível – AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, julgado em 15/5/2023.

TERCEIRA TURMA

– Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo – especificando qual o equívoco deverá ser sanado – REsp 1.818.661-PE, julgado em 23/5/2023.

Reprodução

QUARTA TURMA

– A infecção hospitalar que, reconhecidamente tem liame causal com os danos sofridos por recém-nascido, impõe o afastamento das concausas – a prematuridade e o baixo peso do bebê recém-nascido -, atraindo assim a responsabilidade do hospital pelo pagamento integral das indenizações, à luz da teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato) – Processo em Segredo de Justiça, julgado em 6/6/2023.

QUINTA TURMA

– A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo – AgRg no AREsp 2.223.319-MS, julgado em 9/5/2023.

_____________________

Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: