O Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, que pretendia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que o condenou à pena de nove anos e dois meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 121, homicídio qualificado na forma tentada. Conforme o recurso, o revisionando alega ser inocente das acusações e pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o julgamento contrariou a evidência dos autos, bem como por ter agido em legítima defesa. Alegação não acolhida pelo colegiado.
“É infrutífera a tese da defesa de eximir o réu de sua responsabilidade criminal com o argumento de insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório conduz com extrema firmeza e segurança a conduta ilícita do requerente”, pontua o relator do recurso.
O fato ocorreu no dia 11 de maio de 2008, durante comemorações do feriado da padroeira, no centro da cidade de Paraú, quando o revisionando, mediante disparo de pistola 380, disparou contra a vítima, que não foi a óbito, por circunstâncias alheias ao ato do acusado e a denúncia do Ministério Público ainda destacou que o motivo do crime teria sido uma discussão banal ocorrida, momentos antes, entre o revisionando e o irmão da vítima.
No recurso, busca o revisionando, segundo o relator, “provocar um reexame da matéria, através de uma nova avaliação das provas”, apreciadas anteriormente pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pois todos os pleitos foram apreciados pelo Tribunal do Júri, de modo que foram reanalisados pela Câmara Criminal.
De acordo com o julgamento, o denunciado não disponibilizou nenhuma prova nova de sua suposta inocência e, a despeito de ter juntado o Laudo de Exame de Lesão Corporal que atesta ter sido ele atingido por projétil de arma de fogo na região glútea.
É importante observar que o documento é do ano de 2008 e tal fato foi alegado desde o início da ação penal, tendo sido considerado pelos jurados quando da decisão meritória, pelo que não tem o poder, por si só, de gerar absolvição, tampouco provocar a dúvida ou autorizar o manejo da revisão criminal com base no artigo 621, I e III do Código de Processo Penal.