O Pleno do TJRN, em julgamento de um Mandado de Segurança, voltou a destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em sede de ‘repercussão geral’, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O destaque se deu no MS movido por uma candidata para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, junto à 1ª DIREC – Natal e região e aprovada na 132ª colocação.
Segundo o MS, a oferta geral de vagas, para provimento imediato, teria sido de 1400 vagas e, embora figurasse no cadastro de reserva, teria a vaga “tolhida por conduta da Administração” que, valendo-se de justificativas amparadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou de convocar os candidatos aprovados, passando a realizar processos seletivos para temporários e não considerou as vagas abertas por aposentadorias ou falecimentos.
O entendimento só tem ressalvas, conforme o Plenário, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. O que não ocorreu conforme a decisão atual.
“No caso em apreço a impetrante sequer foi aprovada dentro das vagas estritamente contidas no edital, uma vez que foram previstas somente 32 vagas de ampla concorrência para Professor de Língua Portuguesa, junto à 1ª DIREC – Natal e região (Anexo III do Edital, folhas 86), estando a impetrante classificada na 132ª colocação, como reconhece desde a peça inicial, situação esta confirmada no ofício enviado pela Secretaria Estadual de Educação”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes Azêvedo.
“Ainda que se constate a convocação de 115 candidatos, por oportunidade e conveniência da Administração, é certo que o alcance da posição ocupada pela impetrante dependeria de circunstâncias outras, impróprias de serem apuradas neste feito mandamental”, reforça a relatora.
A desembargadora ainda acrescentou ser preciso registrar, como é válido para todos os casos dessa natureza, que contratações de servidores efetivos, a partir de aprovação em concurso público, não se confundem, em natureza e finalidade, com outras espécies de contratações igualmente autorizadas pelo texto constitucional, sendo normalmente necessária dilação probatória mais complexa a fim de demonstrar eventual distorção na probidade de contratos tido como precários.