Mais uma vez, foi ressaltado pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação de uma condenação, quando, tais declarações, estão em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. O esclarecimento ocorreu no julgamento de apelação criminal, oferecida pela defesa de um homem, preso na localidade chamada “Toca da Raposa”, em Nova Parnamirim, com vários entorpecentes, desde maconha, cocaína e crack.
A Câmara definiu como concreta e definitiva a pena de seis anos, seis meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 606 dias-multa. Na mesma ocasião da abordagem policial, foram apreendidos três rolos de papel filme, vários saquinhos plásticos comumente usados para embalar drogas, quatro balanças de precisão e chaves de uma motocicleta.
“Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, já que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se coesas e aptas a fundamentar o julgamento, razão pela qual se faz necessária a manutenção da condenação do apelante”, reforça a relatoria do voto.
Segundo a decisão, as circunstâncias da prisão em flagrante, combinadas aos demais elementos de prova colhidos nestes autos, indicam a destinação da droga para comercialização e não para o mero uso. “Além disso, o fato do apelante ser usuário de drogas, como alega a defesa técnica, por si só, não descaracteriza o crime de tráfico, até porque as condutas não se excluem, pois é comum, no mundo do tráfico, meros usuários tornarem-se traficantes para sustentar o vício”, reforça.