| 14 maio, 2023 - 18:40

Aumenta o número de decisões judiciais contrárias à Constituição Federal

 

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de 67% das leis, normas administrativas e decisões judiciais analisadas no mérito em 2022, no todo ou em parte.  Desde que o Anuário da Justiça iniciou o levantamento, em 2007, o maior índice foi registrado em 2011: 83% das ações foram julgadas procedentes. Naquele ano, o número de ações de

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de 67% das leis, normas administrativas e decisões judiciais analisadas no mérito em 2022, no todo ou em parte.  Desde que o Anuário da Justiça iniciou o levantamento, em 2007, o maior índice foi registrado em 2011: 83% das ações foram julgadas procedentes. Naquele ano, o número de ações de controle concentrado de constitucionalidade era quase seis vezes menor: 65 casos foram decididos no mérito; em 2022, foram 382. Só a ministra Rosa Weber, presidente do STF, foi relatora de 65 dessas ações em 2022 – 77% delas procedentes.

Para o ministro Dias Toffoli, é simples a explicação para o alto índice de inconstitucionalidade das leis. A qualidade das normas não está entre os motivos, afirma. Em primeiro lugar, o fato de a Constituição ser detalhista, tratar dos mais diversos temas, “e não é à toa que ela faz isso”. Em segundo, o populismo das assembleias legislativas. E dá como exemplo isenções garantidas por leis estaduais, competência que, no geral, seria da União.

Também chama a atenção no ranking de inconstitucionalidade de 2022 o número de ações contra decisões judiciais e normas administrativas editadas por diferentes órgãos do Poder Judiciário. Se fosse um ente da Federação, estaria em segundo lugar (ao lado do Rio de Janeiro) entre aqueles que mais responderam a ações. Ao todo foram 19 ADIs (ação direta de inconstitucionalidade) e ADPFs (arguição de descumprimento de preceito fundamental); 13 delas procedentes.

Ilustrativa

Em maio, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual são válidos os direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva.

Na decisão, o STF também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendam que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Em outra ADPF, contra 11 varas cíveis e trabalhistas de diferentes estados, o Supremo entendeu serem inconstitucionais sentenças judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.

O argumento foi de violação aos princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. As decisões contestadas determinaram bloqueio de recursos do estado do Pará para pagamento de dívidas da organização Pró-Saúde, responsável pela gestão de cinco hospitais paraenses.

Entendimento de repercussão no próprio Supremo se deu em questão de ordem nas ADIs 5.399 e 6.191. A corte concluiu serem válidos os votos dos ministros aposentados ou que deixaram a corte nos casos iniciados no plenário virtual e concluídos presencialmente.

A decisão altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos de processos em lista nas sessões virtuais e presenciais. De acordo com a norma, o pedido de destaque interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início. O ministro André Mendonça, o mais novo no tribunal, se opôs à maioria no julgamento.

Apesar da grande quantidade de processos contra decisões e normas do Poder Judiciário, de longe a líder no ranking continua a ser a União. Das 87 ações julgadas contra a Presidência da República, o Senado, a Câmara dos Deputados e agências reguladoras, 46 reconheceram a inconstitucionalidade de leis federais e atos administrativos.

Diferentes decisões da corte corrigiram os rumos da atuação do Estado brasileiro em relação ao meio ambiente. A concessão automática de licença ambiental para empresas que exercem atividades de risco médio, autorizada por medida provisória, foi descartada pelo Plenário da corte.

O ministro Roberto Barroso relatou a ação na qual definiu-se que o Poder Executivo não pode contingenciar os recursos do Fundo Clima e tem o dever usar esses valores para mitigar as mudanças climáticas. Já a ministra Cármen Lúcia puxou os votos dos colegas ao entender que decreto presidencial não pode extinguir a participação da sociedade civil no Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente e nem de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O porte de armas de fogo, tema caro ao ex-presidente Jair Bolsonaro em todo o seu mandato, foi discutido em seis ADIs. A flexibilização dos critérios para compra, feita por decreto presidencial, foi derrubada. A corte entendeu ainda que o porte para procuradores estaduais, concedida por lei de Alagoas, é incompatível com a Constituição Federal. E que norma estadual viola a competência da União ao reconhecer a necessidade de porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes de empresa de segurança privada.

Já no dia 1º de janeiro de 2023, dia de sua posse, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto 11.366, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. Desde então, o decreto tem sido questionado no Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança. Em fevereiro, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o andamento desses casos até que o Plenário da corte se manifeste.

Conjur


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