A 3ª Câmara Cível do TJRN, em uma sessão com mais de 400 recursos julgados, condenou uma instituição bancária, a qual, a exemplo de outras demandas já apreciadas pelos magistrados do órgão julgador, terá que indenizar cliente, que teve descontos indevidos na conta, que tem natureza salarial. O banco terá que efetivar o pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil e terá que interromper descontos decorrentes da tarifa denominada “Mora Anuidade Cartão de Crédito” e a respectiva dívida dele resultante.
Na apelação, o banco argumentou, dentre vários pontos, que a vedação à cobrança da tarifa mencionada na Resolução nº 3.919/2010, faz menção, apenas, às contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponderia ao caso.
“Em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão da cobrança cartão de crédito firmado com a cliente ou a prova da autorização da cobrança da tarifa”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, o qual ressaltou que, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a instituição deixou de juntar a cópia do contrato.
O desembargador também destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.