Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a decisão, determinada pela 7ª Vara Criminal de Natal, relacionada a um homem com transtorno bipolar que, em ação penal, foi sentenciado por porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com o estabelecimento da medida de segurança de internação hospitalar, com tempo mínimo de um ano. Segundo os autos, em outubro de 2020, em uma cervejaria, situada na Zona Sul de Natal, o acusado foi preso em flagrante delito por portar e transportar pistola .380, com capacidade para 15 tiros, municiada com a quantidade completa de munições de igual calibre, além de um carregador.
A defesa, no recurso de apelação, alegou, dentre outros pontos, que o acusado pode ser submetido a tratamento ambulatorial, por suposta desproporcionalidade do internamento. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. Segundo o julgamento, é inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, diante da prática de crime cuja pena é de reclusão, o que impõe, em regra, a aplicação da internação quando reconhecida a ‘inimputabilidade’ do réu, nos termos do artigo 97 do Código Penal.
Os inimputáveis são os doentes mentais ou os que possuem o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e que, no momento do delito, se encontravam em estado incapaz de compreender a ilicitude do ato e os menores de 18 anos. “Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente ser inadequada a aplicação da medida de segurança de acompanhamento ambulatorial em razão das particularidades do caso e da periculosidade do Réu”, destaca a decisão na Câmara. A decisão destacou o laudo pericial, o qual ressalta que o acusado era, ao tempo da ação acometido por sintomas de transtorno bipolar, episódio de mania com psicose e de dependência de quetamina. Sintomas que o tornavam inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados.