| 13 março, 2023 - 12:33

Decisão mantém sentença do júri em crime de tentativa de homicídio em Mossoró

 

A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão do Tribunal do Júri da 1ª Vara de Mossoró, o qual, em ação penal, condenou um homem pelo delito de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado ao artigo 14, do Código Penal, o que resultou numa pena de oito anos de

A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão do Tribunal do Júri da 1ª Vara de Mossoró, o qual, em ação penal, condenou um homem pelo delito de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado ao artigo 14, do Código Penal, o que resultou numa pena de oito anos de reclusão. A defesa moveu uma apelação criminal, sob o argumento, dentre outros pontos, de nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos e no que se relaciona ao elemento animus necandi (intenção de matar). Contudo, o pleito não foi atendido pela relatoria do recurso, seguido à unanimidade.

Ilustrativa

“No caso em apreciação, todavia, tenho por demonstradas a materialidade e autoria, pelo termo de Reconhecimento, confissão do Apelante, bem como pelos interrogatórios tomados, cujo teor é expresso ao apontar a participação do Apelante no enredo criminoso”, ressalta o relator.

Segundo o voto, embora a defesa sustente hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, inclusive quanto ao animus necandi (subitem 3.1), o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença demonstram o oposto.

A decisão também não acatou a tese de ausência de exame de corpo de delito para basear o veredito pela tentativa de homicídio, diante do fato de que sua prescindibilidade está definida na jurisprudência, quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios, conforme o ocorrido no caso em demanda (provas testemunhais e confissão do acusado).

O caso

No mês de julho de 2020, por volta das 19h30, na praça da Igreja Universal, bairro Aeroporto, em Mossoró, o acusado tentou, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

“Ao contrário do alegado pelo Irresignado, não existem subsídios a comprovarem a incidência do instituto da desistência voluntária, posto ter deixado de prosseguir nos atos executórios por circunstâncias alheias a sua vontade (reação da vítima), segundo apontou o MP em suas contrarrazões”, reforça o relator.


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