| 2 março, 2023 - 16:39

Negado pedido para suspender decisão que garante oferta de disciplina em Curso de Medicina em Natal

 

A desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu recurso interposto por uma instituição de ensino superior que tinha por objetivo suspender decisão liminar da 10ª Vara Cível da Natal que determinou a esta oferecer, de forma imediata, a uma estudante, a disciplina Prática Médica III, permitindo sua matrícula no prazo de cinco dias, sob pena de multa de

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A desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu recurso interposto por uma instituição de ensino superior que tinha por objetivo suspender decisão liminar da 10ª Vara Cível da Natal que determinou a esta oferecer, de forma imediata, a uma estudante, a disciplina Prática Médica III, permitindo sua matrícula no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mil reais.

No recurso, a universidade sustentou que o não preenchimento dos requisitos curriculares da aluna para ingressar na residência médica se deu por culpa dela, acrescendo ter disponibilizado as disciplinas necessárias para o avanço no curso desde o primeiro semestre de 2022 em turmas regulares e ofertas especiais.

A instituição argumentou, ainda, a impossibilidade de cumprir a ordem de fornecer as aulas no tempo exíguo de cinco dias, sobretudo diante do recesso acadêmico, pelo que requereu a suspensão do que foi decidido e o final provimento do recurso para indeferimento da tutela pretendida.

Falha na prestação do serviço

Ao avaliar alegação da universidade de inviabilidade técnica e prática do oferecimento das aulas, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra entendeu ausente de prova lastreadora suficiente nesse instante processual. Para ela, a mera alegação da falta de organização das aulas e as férias dos professores não parecem ser barreiras intransponíveis para o atendimento do comando judicial.

A relatora considerou que, como a própria instituição informou no processo, a disciplina foi recentemente ministrada na IES justamente em turma especial, “indicando a aptidão para o pronto oferecimento do serviço de educação ventilado com a reunião dos recursos humanos e estruturais imprescindíveis para o perfeito atendimento da tutela”.

Acerca da possibilidade de ordenar o ensino da matéria pela IES, ela entende que a autonomia dada às universidades não autoriza a falha na prestação do serviço, especialmente se evidenciada situação manifestamente arbitrária, em ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“A meu ver, as provas, até então reunidas, denotam que a não participação da autora na matéria em objeto decorreu de decisões da gestão da Entidade recorrente que, alterando a cultura anterior, passou a não mais ofertar turmas especiais, surpreendendo a legítima expectativa da estudante de forma manifestamente arbitrária, impedindo sua razoável evolução da graduação”, comentou.


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