Embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à instituição, por causa de sua autonomia financeira e orçamentaria.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de Marília e da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública em um processo de fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da cidade.
A ação foi movida por uma paciente representada pela Defensoria. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido para obrigar o poder público a fornecer os medicamentos. O recurso da Fazenda Pública foi negado pela Turma Recursal, que também determinou o pagamento de honorários à Defensoria, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Fazenda, então, opôs embargos de declaração contra a ordem para arcar com os honorários. No entanto, os embargos foram rejeitados. O relator, juiz Heitor Moreira de Oliveira, afastou o argumento da Fazenda Pública de que os honorários não eram devidos, uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado.
“O Supremo Tribunal Federal reputou constitucional e passível de reapreciação a questão relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando em litígio com ente público ao qual vinculada, ante a superveniência das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa ao órgão”, argumentou o relator.
Além disso, conforme o magistrado, há precedentes do próprio TJ-SP reconhecendo a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, justamente em razão da autonomia administrativa do órgão conferida pela EC 80/2014. A decisão foi unânime.
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Processo 1019934-30.2021.8.26.0344/50000
Conjur