| 4 janeiro, 2023 - 08:54

Justiça Federal impede redução do FPM do município de Pau dos Ferros

 

O Juiz Federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza concedeu liminar inédita no Rio Grande do Norte ao Município de Pau dos Ferros, impedindo que a União reduza o coeficiente de transferência de recursos do fundo de participação dos municípios em face do resultado parcial do novo censo populacional do IBGE. A ação foi ajuizada

O Juiz Federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza concedeu liminar inédita no Rio Grande do Norte ao Município de Pau dos Ferros, impedindo que a União reduza o coeficiente de transferência de recursos do fundo de participação dos municípios em face do resultado parcial do novo censo populacional do IBGE.

A ação foi ajuizada pelo advogado Felipe Cortez e defendeu a impossibilidade de redução do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) tendo em vista que o censo 2022 ainda não foi finalizado. 

Reprodução

Ao deferir a liminar o Juiz consignou que “os dados obtidos pelo IBGE no censo até dezembro de 2022 podem ser alterados não apenas em razão da conclusão da coleta junto à população do Município autor, como também em razão do ajuste de dados supostamente incorretos, sendo comum esse procedimento após a realização dos censos, a ponto de haver na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF registros de decisões envolvendo ajustes de coeficiente de distribuição do FPM em razão de correções de dados de censos anteriores.[2] Por fim, constata-se em Nota Técnica emitida pela SEMAG/TCU a informação de que a Decisão Normativa n.º 201/2022 foi proferida levando em consideração dados parciais do censo apurados pelo IBGE até 25/12/2022[3], em flagrante violação ao prazo previsto no art. 102 da Lei n.º 8.443/92, o qual determina, em seu §2.º, que os dados a serem aproveitados pelo TCU devem ser remetidos pelo IBGE até o dia 31 de outubro de cada ano. POSTO ISSO, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa/TCU n.º 201/2022 em relação ao Município autor, devendo ser utilizado como parâmetro para o cálculo da quota do FPM o mesmo coeficiente utilizado no ano de 2021, devendo a União adotar as providências legais cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento”. Processo: 0800001-75.2023.4.05.8404.

Confira decisão na íntegra


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