| 3 janeiro, 2023 - 16:05

Juíza determina que Estado e Detran-RN fiscalizem buggys na beira-mar

 

O advogado Felipe Cortez ingressou com uma ação contra o Estado do RN, contra o DETRAN/RN e contra SINDICATO DO BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN para que estes sejam obrigados a fiscalizar o tráfego de buggys e veículos na beira mar em trechos proibidos.  Segundo a ação, “mesmo sabendo da proibição de transitar na faixa de

Foto: Cedida

O advogado Felipe Cortez ingressou com uma ação contra o Estado do RN, contra o DETRAN/RN e contra SINDICATO DO BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN para que estes sejam obrigados a fiscalizar o tráfego de buggys e veículos na beira mar em trechos proibidos. 

Segundo a ação, “mesmo sabendo da proibição de transitar na faixa de areia, tais profissionais insistem em sair da balsa do rio Ceará-Mirim e, ao invés de transitarem pela via de asfalto até o trecho permitido para transitar na faixa de areia que fica após a praia de Pitangui, invadem a faixa de areia e transitam livremente entre banhistas violando a legislação específica por falta de fiscalização dos réus, até o mesmo sindicato réu que de tudo sabe e nada faz para impedir o mal feito”.

Em 09 de maio de 2007, o DETRAN/RN editou a Portaria nº 711/07 que torna terminantemente proibido o trânsito de veículos no “Litoral Norte: praia da Redinha Velha, praia da Redinha Nova, praia de Santa Rita, praia de Genipabú após o Box da APCBA (antigo Bar do Pedro), até a balsa do Rio Ceará Mirim, praia de Graçandu, praia de Pitangui, praia de Jacumã, praia de Porto Mirim, praia de Muriú, praia de Barra de Maxaranguape(art. 2º da Portaria).

Ao deferir a liminar a Juíza de Direito Ana Cláudia Braga de Oliveira consignou que “Há que se ressaltar, ademais, que a Lei Estadual 8.817/2006, em seus artigos 4º e 41, atribuiu ao DETRAN/RN e à Secretária de Turismo do Estado do RN a responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas existentes e que definem o trânsito de veículos nas faixas de areia das praias do Rio Grande do Norte. Deste modo, considerando os dispositivos acima mencionados, bem ainda tendo em vista os vídeos gravados pelo autor na data de hoje, cujos links de acesso foram disponibilizados no processo sob o ID 93408685, percebo restar bem delineada a probabilidade do direito pleiteado. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se consubstanciado na perturbação imposta aos veranistas frequentadores da região, dado o perigo iminente de acidentes a que ficam expostos em razão do tráfego de veículos em área proibida (…) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que o Estado do Rio Grande do Norte e DETRAN/RN passem a exercer imediata e efetiva fiscalização na Praia de Graçandu, nos moldes dos artigos 4º e 41 da Lei Estadual 8.817/2006, coibindo o trânsito de veículos na faixa de praia proibida, conforme previsto nas Portarias nº 711/07 e nº 01/2022 do DETRAN/RN, com comprovação nos autos, no prazo de 05 dias”.

A ação foi ajuizada em face da reiterada omissão da Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Norte e do DETRAN/RN em fiscalizar e punir os infratores, bugueiros profissionais que insistem em descumprir a legislação. Processo nº 0800107-84.2023.8.20.5300.

Confira decisão na íntegra


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