As variações meteorológicas não são fatos excluem a responsabilidade dos fornecedores de serviço. Porém, a jurisprudência entende como fato excludente de responsabilidade do fornecedor o evento decorrente de força maior “imprevisto”, considerado fortuito externo em relação às atividades desenvolvidas.
Com essa ponderação, a juíza relatora Ana Conceição Barbuda Ferreira, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador (BA), negou provimento ao recurso inominado de um homem. Ele pleiteava ser indenizado por dano moral devido a problemas que alega ter enfrentado em uma festa de Réveillon na orla da praia, em Maceió (AL). O evento foi cobrado.
Segundo o recorrente, o espaço do evento denominado Réveillon Celebration estava “alagado”. Como consequência, houve aglomeração e enorme fila para entrar no local, bem como nos banheiros na parte interna. Ele ainda se queixou de ter sido destratado por seguranças da festa, além de as bebidas e alimentos terem acabado rapidamente.
O autor da ação informou que pagou R$ 1.600,00 no ingresso para o camarote “Lounge Premium” do Réveillon Celebration, o “mais caro do evento”. Mas os seus argumentos não prosperaram perante o juiz Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 6ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, que julgou a ação improcedente.
A empresa promotora do evento juntou matérias jornalísticas que diziam ser remota a possibilidade de chuvas em Maceió na virada do ano de 2019 para 2020. Outra prova apresentada pela requerida foi uma selfie extraída de uma rede social do autor que o exibe “demonstrando satisfação” com a festa.
Para a juíza relatora do recurso, a previsão meteorológica noticiada na reportagem “denota que a tempestade que acometeu a cidade foi um evento completamente imprevisível, que não se insere no âmbito dos riscos inerentes às atividades de produção artística e de entretenimento desenvolvidas pela acionada”.
A relatora acrescentou no acórdão que, “por mais que a estrutura do evento fosse reforçada, nada poderia deter a força das águas”. Ela classificou de “absolutamente atípicas” as tempestades que atingiram a capital alagoana por ocasião do Réveillon Celebration, suficientes para afastar o dano moral.
A julgadora citou o artigo 393 caput do Código Civil e o seu parágrafo único. Conforme eles, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Quanto aos problemas narrados pelo recorrente, a relatora considerou que eles não ultrapassaram os “limites dos dissabores corriqueiramente esperados em festas com grande público”, até porque eles foram potencializados pelo inesperado volume de chuva. Em relação ao autorretrato tirado pelo autor no próprio evento, a julgadora anotou que ele revela ausência de desconforto ou aborrecimento.
“Não se verificam os danos morais vindicados, porquanto não restou evidenciada violação aos direitos da personalidade da parte autora”, concluiu Ana Ferreira. Como consequência do improvimento do recurso, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, que foi de R$ 21,6 mil.
Processo 0021816-25.2020.8.05.0001