| 20 dezembro, 2022 - 15:31

Estado deve repassar R$ 3 milhões mensais para municípios para assistência farmacêutica

 

O Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte repasse aos municípios os valores em atraso, correspondentes aos programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica, de forma parcelada, em parcelas mensais de R$ 3 milhões, mantendo-se os pagamentos nesta periodicidade, sob pena de bloqueio.

O Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte repasse aos municípios os valores em atraso, correspondentes aos programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica, de forma parcelada, em parcelas mensais de R$ 3 milhões, mantendo-se os pagamentos nesta periodicidade, sob pena de bloqueio. O relator da ação judicial no TJ foi o desembargador Cláudio Santos.

Ilustrativa

A decisão atende a pedido liminar em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual e pela Federação dos Municípios em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que objetivava a condenação do ente estatal a realizar, mensalmente, sem solução de continuidade, os repasses financeiros para manutenção dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica aos Municípios do RN, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência.

Os autores da ação afirmam que se verifica, desde o ano de 2010, que o repasse de incentivo financeiro para o Programa Farmácia Básica, a ser feito aos municípios pelo Estado, vem sofrendo descontinuidade, fato que estaria confirmado pela Secretaria Estadual da Saúde (SESAP). Registraram no relato da situação que somente a dívida da Farmácia Básica atualmente alcança o patamar de R$ 21,6 milhões.

Despesa de caráter continuado

Ao analisar a demanda judicial, o relator, desembargador Cláudio Santos, observou que o caso trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, fixada em ato administrativo normativo que cria a obrigação legal para o ente, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse contexto, observou que os documentos anexados comprovam a veracidade das alegações do Ministério Público e da FEMURN, vez que informam a defasagem e o não repasse pelo Estado do de recursos destinados à saúde dos municípios, o que dá razão à necessidade de determinar o cumprimento da obrigação ao ente federado.

Por outro lado, entendeu que, tal como ponderado pelo Ministério Público nos autos do processo, em atenção ao princípio da razoabilidade, se faz necessário que o pagamento da dívida vencida se dê de forma parcelada, para que o Estado do Rio Grande do Norte possa manter a responsabilidade fiscal.

(Processo nº 0012998-17.2013.8.20.0000)


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