| 14 dezembro, 2022 - 07:53

Negado pedido de recorrer em liberdade para autores de roubo em São Gonçalo

 

A 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante não concedeu o pedido para recorrer em liberdade, nem a medida de substituição de prisão por penalidades alternativas, para dois homens acusados de realizar assalto, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, contra um casal, no loteamento Mar Bela, neste município da

A 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante não concedeu o pedido para recorrer em liberdade, nem a medida de substituição de prisão por penalidades alternativas, para dois homens acusados de realizar assalto, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, contra um casal, no loteamento Mar Bela, neste município da área metropolitana de Natal. Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 22 de abril, quando as vítimas deixavam a residência de um parente e tiveram o veículo e aparelhos celulares roubados, cujo feito só foi interrompido após se chocarem contra uma cerca, quando tentavam escapar da perseguição de uma viatura policial, cujos agentes perceberam a ocorrência do delito.
 

Ilustrativa


O regime inicial fechado foi mantido para os denunciados, com a determinação do cumprimento de pouco mais de 12 anos de reclusão para um e de pouco mais de dez anos de reclusão para o outro, após a consideração de causas de aumento e atenuantes, mas, diante do cumprimento de sete meses em custódia, a penalidade definitiva ficou em 11 anos, sete meses e nove dias de reclusão e de nove anos, quatro meses e 19 dias de reclusão.
 


O julgamento em primeira instância também destacou que um roubo se consuma quando se pratica a violência, independente de efetiva subtração ou recuperação imediata do bem que foi subtraído, conforme a jurisprudência pacífica da suprema corte e de outros tribunais brasileiros.



“Oportuno dizer que, em crime de natureza patrimonial, a palavra da vítima cresce em importância, quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos, como ocorreu na hipótese em exame”, ressalta a juíza sentenciante, ao destacar que a presença de duas pessoas em um assalto é suficiente para intimidar a vítima e que já é “pacífico o entendimento” de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo.


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