O Pleno do TJRN manteve a inconstitucionalidade declarada, em decisão anterior, do Anexo II e Anexo III da Lei nº 121/2017, bem como do artigo 6º, incisos IV, V, VIII e X, e parágrafos 1º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 144/2018, do município de Parnamirim, no que concerne restritamente aos cargos de Assessor Técnico, Encarregado de Saúde, Assistente de Gabinete, Encarregado de Serviço, Secretário Administrativo e Assistente Técnico Jurídico, com eficácia modulatória prospectiva a partir de 12 meses contados da publicação do julgamento. O voto do relator, acompanhado à unanimidade, considerou que existe incompatibilidade com as atribuições de chefia, direção e/ou assessoramento (afronta aos incisos II e V do artigo 26 da CERN).
“De mais a mais, pelo próprio conteúdo do julgado, denota-se que foi devidamente efetuado o exame acerca da falta de congruência dos cargos comissionados declarados inconstitucionais com as atribuições”, explica a relatoria, por meio do desembargador Glauber Rêgo.
A prefeitura e a Câmara, por outro lado, moveram o atual recurso, sob a alegação de que não houve o exame acerca da descrição das atribuições dos cargos comissionados, no pleito para que seja suprida a suposta omissão apontada, com a apreciação da “questão pelo Tribunal, para analisar as atribuições previstas para os cargos de chefia, direção ou assessoramento”. Contudo, tal argumento não foi acatada no plenário.
“Isto porque, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, quando em questão a declaração de inconstitucionalidade de diversos cargos, não há que se cogitar em exame pormenorizado e individualizado de cada um deles”, enfatiza.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0807221-37.2021.8.20.0000)