Em decisão liminar, a juíza Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, determinou a suspensão da cobrança/exigibilidade dos valores exigidos pelo Município de Natal da CEASA/RN referentes à TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP exigida sobre imóveis da Ceasa, não só em relação àqueles que já se encontram em aberto, como também em relação aos vindouros, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação aos mesmos.
A exigência pelo Município de Natal/RN da Taxa de Limpeza Pública – TLP, sobre o complexo de imóveis (boxes) do qual a Autora é proprietária, foi afastada pois a Requerente (CEASA) produtora de resíduos sólidos em grande quantidade mantém, por obrigação legal, contrato com empresa de limpeza especializada responsável pela coleta e tratamento dos mesmos, não se utilizando dos serviços mantidos pela TLP.
No caso específico, não há coleta de lixo pública porque o produzido pela CEASA é classificado como resíduo do tipo “grande gerador” sendo, desta, a obrigação de promover e executar a coleta do lixo, a teor do que prescreve a Lei n° 4.748/96 que regulamenta o serviço de Limpeza Urbana do Município de Natal.
A Dra. Miriam Diógenes, Mestre em Direito pela UFRN, associada ao escritório Barros, Mariz & Rebouças Advogados, que patrocina a causa em favor da CEASA, também obteve em passado recente perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela CEASA o reconhecimento do caráter público e essencial das atividades desempenhas Companhia e, por consequência, a imunidade reciproca constitucional no que atine ao IPTU, afastando-se, portanto, as cobranças a tal título.
A Dra. Miriam Diógenes, esclarece que, assim como no IRDR que tinha como objeto o IPTU, a decisão liminar sobre a TLP, embora provisória, reestabelece o direito da CEASA, pois tal cobrança não pode prosperar na medida em que desautorizada pela legislação tributária municipal e que esta tem o condão de suspender centenas de execuções fiscais em curso, trazendo, também, resultados econômicos relevantes à CEASA, pois a dívida que vinha sendo cobrada à CEASA pela Prefeitura de Natal atingia vultosa quantia de R$ 3.717.031,55 (três milhões, setecentos e dezessete mil, trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O Direito postulado e garantido na atuação jurídica da Dra. Miriam Diógenes pode ser vindicado por todos os Contribuintes classificados como grande produtores de resíduos sólidos que, por força de lei, mantém coleta privada/própria de tais.
Processo n. 0915965-27.2022.8.20.5001