| 4 dezembro, 2022 - 10:56

STJ valida prints de WhatsApp como provas para manter condenação por extorsão

 

Prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não violam a cadeia de custódia e são válidos, desde que não haja prova em contrário. Adotado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento fundamentou o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus impetrado por um

Prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não violam a cadeia de custódia e são válidos, desde que não haja prova em contrário. Adotado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento fundamentou o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus impetrado por um condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto. Ele extorquiu um homem com ameaças feitas por meio do aplicativo de mensagens.

A 5ª Turma do STJ considerou que os
prints de WhatsApp servem como prova

“O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova”, justificou o ministro Ribeiro Dantas, relator do agravo. O seu voto foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

O colegiado mencionou jurisprudência do próprio STJ conforme a qual “não se verifica a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”. Essa decisão se refere ao Habeas Corpus 574.131/RS, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, julgado em 25 de agosto de 2020.

A Defensoria Pública de Santa Catarina representa o sentenciado e alegou no agravo regimental que a nulidade da prova é questão de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Segundo o órgão de defesa, a prova foi obtida em desacordo com o disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, porque foi embasada em prints de “trecho da conversa” do WhatsApp juntados pela vítima, em desacordo com as normas da cadeia de custódia.

O relator rejeitou esse argumento por não verificar indício de adulteração da prova e a quebra da cadeia de custódia. “O magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram ‘uma sequência lógica temporal’, com continuidade da conversa, uma vez que ‘uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos’.”

O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo julgador, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode torná-la inválida. A 5ª Turma do STJ anotou que as instâncias ordinárias não constataram ofensa às determinações contidas no artigo 158-A do CPP, não sendo possível agora promover “amplo revolvimento” do conjunto fático-probatória pela via do Habeas Corpus.

O acórdão também destacou que os diálogos mantidos no aplicativo foram disponibilizados durante a instrução, permitindo que o réu se manifestasse acerca de seu conteúdo, sem quaisquer violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a condenação do réu foi embasada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima, comprovantes de depósitos feitos por ela na conta do réu e até o próprio interrogatório do acusado.

Confidências
Segundo o Ministério Público, a vítima e o réu faziam parte de um grupo de WhatsApp denominado “Papo de homem”. Em mensagens privadas entre as partes, o ofendido revelou intimidades sexuais ao acusado, que exigiu vantagens indevidas, sob pena de divulgar as confidências à população da cidade onde moram, no interior de Santa Catarina, com cerca de 37 mil habitantes. Receosa, a vítima fez depósitos bancários que totalizaram R$ 12 mil e comprou um celular de R$ 2,5 mil para o autor da extorsão.

O ofendido alegou que “inventou” os relatos contados ao réu, mas ele acreditou serem verdadeiros. A extorsão aconteceu entre julho e agosto de 2019, resultando na condenação em primeira instância. O sentenciado apelou e a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso. Na tentativa de anular a prova referente aos prints das conversas no WhatsApp, a DP-SC impetrou o Habeas Corpus e depois o agravo regimental no STJ.

AgRg no HC 752.444


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