A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negou apelação e manteve inalterada sentença que condenou um homem às penas de 18 anos e nove meses de reclusão, mais 100 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, fato ocorrido na Vila de Ponta Negra, em setembro do ano passado. Ele atualmente está custodiado no sistema penitenciário estadual.
Consta nos autos que, na madrugada do dia 19 de setembro de 2021, em uma residência localizada na Vila de Ponta Negra, em Natal, o homem subtraiu um celular, um ventilador, um micro-ondas, duas televisões, bolsas contendo roupas, um fogão, um colchão de solteiro, uma bola de futebol e uma bicicleta da vítima que morava no local. Na ocasião, ele desferiu golpes de faca na vítima, que morreu em razão dos ferimentos provocados pela agressão.
Após condenado, o homem apresentou apelação criminal ao Tribunal de Justiça contra sentença condenatória proferida pela 9ª Vara Criminal de Natal argumentando que prospera a desclassificação do crime para o delito de homicídio simples. Subsidiariamente, pediu pela reforma da dosimetria da pena imposta a ele na primeira instância.
Ao julgar a apelação, o relator considerou que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, ficou nítido o intento do acusado em se apropriar dos bens da vítima, alcançando este fim por meio da morte desta. Disse que a prova testemunhal anexada ao processo revela de forma induvidosa tal intento.
O relator levou em consideração depoimentos de amigos da vítima, que relataram, dentre outras coisas, que esta tinha receio de deixar o acusado sozinho em sua casa, mostrando preocupação com seu patrimônio e desconfiança com aquele que viria a ser seu algoz. Considerou ainda um depoimento específico que traz a informação de que, no dia do crime, quando dormia na sala da residência da vítima, acordou às 4 horas da manhã e se deparou com o acusado de posse do celular da vítima, separando bens da casa na sala da residência.
Para a relatoria do processo, o objetivo do acusado de se apossar dos bens da vítima era pré-existente, sendo a morte desta o meio encontrado para alcançá-lo. Ou seja, a ofensa à vida da vítima foi a forma para alcançar seu objetivo, o de violar o direito patrimonial daquela, o que foi efetivamente alcançado. “Portanto, não há que se falar em desclassificação do delito”, decidiu.
(Processo nº 0852064-22.2021.8.20.5001)