A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negou apelação e manteve inalterada sentença que condenou um homem às penas de 18 anos e nove meses de reclusão, mais 100 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, fato ocorrido na Vila de Ponta Negra, em setembro do ano passado. Ele atualmente está custodiado no sistema penitenciário estadual.
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Consta nos autos que, na madrugada do dia 19 de setembro de 2021, em uma residência localizada na Vila de Ponta Negra, em Natal, o homem subtraiu um celular, um ventilador, um micro-ondas, duas televisões, bolsas contendo roupas, um fogão, um colchão de solteiro, uma bola de futebol e uma bicicleta da vítima que morava no local. Na ocasião, ele desferiu golpes de faca na vítima, que morreu em razão dos ferimentos provocados pela agressão.
Após condenado, o homem apresentou apelação criminal ao Tribunal de Justiça contra sentença condenatória proferida pela 9ª Vara Criminal de Natal argumentando que prospera a desclassificação do crime para o delito de homicídio simples. Subsidiariamente, pediu pela reforma da dosimetria da pena imposta a ele na primeira instância.
Ao julgar a apelação, o relator considerou que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, ficou nítido o intento do acusado em se apropriar dos bens da vítima, alcançando este fim por meio da morte desta. Disse que a prova testemunhal anexada ao processo revela de forma induvidosa tal intento.
O relator levou em consideração depoimentos de amigos da vítima, que relataram, dentre outras coisas, que esta tinha receio de deixar o acusado sozinho em sua casa, mostrando preocupação com seu patrimônio e desconfiança com aquele que viria a ser seu algoz. Considerou ainda um depoimento específico que traz a informação de que, no dia do crime, quando dormia na sala da residência da vítima, acordou às 4 horas da manhã e se deparou com o acusado de posse do celular da vítima, separando bens da casa na sala da residência.
Para a relatoria do processo, o objetivo do acusado de se apossar dos bens da vítima era pré-existente, sendo a morte desta o meio encontrado para alcançá-lo. Ou seja, a ofensa à vida da vítima foi a forma para alcançar seu objetivo, o de violar o direito patrimonial daquela, o que foi efetivamente alcançado. “Portanto, não há que se falar em desclassificação do delito”, decidiu.
(Processo nº 0852064-22.2021.8.20.5001)