Após nota divulgada pelo Governo do Estado sobre a responsabilidade em relação à desobstrução de vias municipais onde acontecem manifestações após as eleições de 2022, a Prefeitura de Natal também se manifestou através de nota sobre a situação.
De acordo com a nota da prefeitura, houve uma intimação oficial do STF para que o prefeito Álvaro Dias se pronunciasse sobre o assunto e “esclarece que qualquer ordem judicial a seu encargo será cumprida e se manifestará dentro do prazo legal sobre o assunto.”
A nota diz ainda que os atos que acontecem na av. Hermes da Fonseca são “um movimento espontâneo, sem conduta que possa caracterizar obstrução intencional de vias públicas” e que “compete à Polícia Militar a desobstrução de ruas, desde que seja uma obstrução ilícita”.
Leia a nota completa:
A despeito de diversas informações nas mídias sociais veiculadas ontem, noticiando que o Ministro Alexandre de Moraes teria determinado que o Prefeito de Natal, Álvaro Dias, no prazo de 48H, se manifestasse sobre o suposto descumprimento de suas funções em não dispersar o protesto em frente ao Quartel do Exército, só hoje em 19/11/2022, houve intimação oficial do Supremo Tribunal Federal para que o Prefeito se pronunciasse sobre o assunto.
Diante disso, o Município do Natal vem esclarecer que desde o início do protesto vem ordenando o trânsito por meio da STTU, órgão encarregado de organizar o trânsito da Cidade, como também tem feito fiscalizações sobre poluições sonoras a cargo da SEMURB, existindo, na verdade um movimento espontâneo, sem conduta que possa caracterizar obstrução intencional de vias públicas.
E, na hipótese de restar caracterizado qualquer ato abusivo, cabe à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a dispersão de protestos que exorbitem a normalidade, nos termos em que restou decidido na ADPF nº 519. E, para que não paire qualquer dúvida sobre a obrigação da Polícia Militar, segue o conteúdo da decisão (ADPF nº 519), em caso parecido ocorrido no Estado do Acre:
Trata-se de requerimento apresentado nos autos pelo Ministério Público do Estado do Acre (doc. 2.918), a título de pedido incidental referente a alegado descumprimento da decisão cautelar proferida nesta ADPF. Relata a persistência de manifestações no entorno de instalações do Exército Brasileiro na cidade de Rio Branco (Comando de Fronteira Acre, 4º Batalhão de Infantaria de Selva), situadas no cruzamento da Rua Colômbia com a Rua Valério Magalhães, que constituiria, segundo o Requerente, área residencial de densidade demográfica elevada. Aduz que a concentração de pessoas e veículos nessa localidade, a pretexto de se manifestarem contra o resultado das eleições proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30/10/2022, promoveria a obstrução de vias públicas e dificultariam o acesso às referidas instalações militares. (…) Em vista do exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público do Acre, para CASSAR AS DECISÕES PROFERIDAS nos autos da ACP 0008988-37.2022.8.8.01.00016 e do Agravo de Instrumento 1001908-08.2022.8.01.0000, e DETERMINAR A IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, PELA POLÍCIA MILITAR, nos termos requeridos; bem como reiterar a determinação para que todos os veículos sejam identificados e que seja aplicada a multa horária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista na decisão de 31/10/2022 (doc. 2769) aos proprietários dos veículos, bem como às pessoas que incorrem no descumprimento da decisão mediante apoio material (logístico e financeiro) às pessoas e veículos que permanecem em locais públicos; e, desde já, conforme requerido e identificado pelo Ministério Público do Acre, a imposição de multa aos organizadores/financiadores Jorge José de Moura e Henrique Luis Cardoso Neto, devidamente qualificados no pedido. Servirá esta decisão como Mandado Judicial. Publique-se e intime-se, inclusive por meios eletrônicos, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça do Acre, o Governador do Estado do Acre e o Comandante da Polícia Militar local, Cel. PM Luciano Dias Fonseca, para cumprimento imediato desta decisão. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 6 de novembro de 2022.
Como se vê, compete à Polícia Militar a desobstrução de ruas, desde que seja uma obstrução ilícita. Registre-se ainda que não existe qualquer menção na decisão de que a Guarda Municipal deveria intervir em caso parecido.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo não sendo atribuição do Município do Natal, a STTU já provocou o Comando da Polícia Militar para que intervenha na hipótese de ocorrer qualquer obstrução de vias públicas intencional e arbitrária, não sendo papel municipal dirigir as operações da Polícia Militar.
Por fim, o Município de Natal esclarece que qualquer ordem judicial a seu encargo será cumprida e se manifestará dentro do prazo legal sobre o assunto.
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