| 24 outubro, 2022 - 17:32

Corregedoria Eleitoral publica orientações sobre atuação dos fiscais no 2º turno

 

Para garantir a participação das entidades fiscalizadoras em todos os processos das Eleições, a Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte publicou orientações sobre a nomeação de delegados e fiscais dos partidos e federações para atuar durante a votação nas zonas eleitorais e nas mesas receptoras de votos. Cada partido ou federação pode nomear

Ilustrativa

Para garantir a participação das entidades fiscalizadoras em todos os processos das Eleições, a Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte publicou orientações sobre a nomeação de delegados e fiscais dos partidos e federações para atuar durante a votação nas zonas eleitorais e nas mesas receptoras de votos.

Cada partido ou federação pode nomear até dois delegados ou delegadas por cada zona eleitoral e dois ou duas fiscais por cada mesa receptora. Na mesa receptora, cada fiscal só poderá atuar um por vez, podendo cada um acompanhar mais de uma seção eleitoral.

Os fiscais não podem ajudar eleitores a votar; realizar funções de mesárias ou mesário; interferir, criar obstáculos ou tumultos, dificultando os trabalhos da mesa receptora.

Não é permitida a padronização de vestuários dos fiscais. Eles serão identificados somente por meio de crachá com o nome do fiscal e identificação do partido ou federação do qual faz parte, sem nenhum tipo de propaganda eleitoral, e não deve ultrapassar a medida de 15cm de comprimento por 12 cm de largura. Caso o crachá ou vestimenta não estejam de acordo com as normas, o presidente da mesa receptora deve orientá-lo a fazer os ajustes necessários, caso a adequação não seja realizada, o fiscal não é autorizado a permanecer.

Também não é permitida a permanência de eleitor ou eleitora na seção eleitoral e nas juntas eleitorais sem que esteja devidamente credenciado como fiscal de partido ou federação. Até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas que estejam com vestuário padronizado ou qualquer instrumento de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, também é proibido.

Veja o documento publicado pela Corregedoria AQUI.


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