| 13 outubro, 2022 - 15:22

Informativo 751 do STJ, de 03 de outubro de 2022

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ RECURSOS REPETITIVOS – (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II)

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

RECURSOS REPETITIVOS

– (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT) – REsp 1.937.399-SP, julgado em 28/09/2022, Tema 1111.

PRIMEIRA SEÇÃO

– O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal – CC 180.351-CE, julgado em 28/09/2022.

SEGUNDA SEÇÃO

– Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas – REsp 1.999.624-PR, julgado em 28/09/2022.

– O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015 – REsp 2.013.351-PA, julgado em 14/09/2022.

TERCEIRA SEÇÃO

– Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida – CC 190.601-PA, julgado em 28/09/2022.

PRIMEIRA TURMA

– Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória – REsp 1.945.660-SP, julgado em 27/09/2022.

SEGUNDA TURMA

– A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990 – AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR,julgado em 27/09/2022.

– Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório – REsp 1.785.762-RJ, julgado em 27/08/2022.

TERCEIRA TURMA

– Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem – REsp 1.864.878-AM, julgado em 30/08/2022.

– Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não – REsp 2.005.691-RS, julgado em 27/09/2022.

QUARTA TURMA

– Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief“, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador – Processo sob segredo judicial, julgado em 20/09/2022.

– É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração – AREsp 1.917.838-RJ, julgado em 23/08/2022.

– Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejusAgInt no REsp 1.944.858-DF, julgado em 27/09/2022.

QUINTA TURMA

– São ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional – RHC 164.616-GO, julgado em 27/09/2022.

– Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída – Processo sob segredo de justiça,julgado em 27/09/2022.

SEXTA TURMA

– Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica – RHC 119.342-SP, julgado em 20/09/2022.

– O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado – AgRg no HC 710.306-AM, julgado em 27/09/2022.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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