Em plenário virtual, os ministros do STF analisam se possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.641, II, do CC/02, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis.
Ao votar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que se trata de questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Na origem, trata-se de ação de inventário em que se discute qual regime de bens deve ser aplicado à união estável que se iniciou quando o falecido quando já possuía mais de 70 anos.
O juízo de 1º grau declarou incidentalmente inconstitucional o art. 1.641, II, do CC/02, nos termos do qual “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos”. Considerou aplicável à união estável o regime supletivo da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Reconheceu à companheira sobrevivente o direito de participar da sucessão hereditária.
Desta decisão os filhos do falecido recorreram e conseguiram reformá-la. O TJ/SP, embora tenha reconhecido a união estável, aplicou o regime de separação de bens.
O caso foi levado ao STJ e posteriormente ao STF.
O relator do processo, ministro Barroso, votou pela repercussão geral da matéria.
“Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema. Se confirmado tal entendimento, converta-se o agravo em recurso extraordinário. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.”
S. Exa. foi acompanhado, até o momento, por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O julgamento tem previsão de encerramento no dia 29/9.
Processo: ARE 1.309.642
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