| 19 setembro, 2022 - 16:00

Pleno do TJRN autoriza transferência de local do Júri de integrante de facção criminosa

 

Os desembargadores do TJRN julgaram procedente um pedido de desaforamento para transferir da Comarca de São Paulo do Potengi para a Comarca de Natal, o Júri de um homem, acusado pelos crimes de Homicídio Qualificado Consumado e Homicídio Qualificado Tentado, diante da possível parcialidade dos jurados. A decisão é referente a um processo no qual

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Os desembargadores do TJRN julgaram procedente um pedido de desaforamento para transferir da Comarca de São Paulo do Potengi para a Comarca de Natal, o Júri de um homem, acusado pelos crimes de Homicídio Qualificado Consumado e Homicídio Qualificado Tentado, diante da possível parcialidade dos jurados.

A decisão é referente a um processo no qual o réu seria integrante de facção criminosa e responsável por diversos delitos praticados com violência, incluindo assaltos a instituições financeiras e roubos de cargas de caminhão em vários estados da federação.

De acordo com o Ministério Público, os crimes imputados na ação penal foram praticados com violência “exacerbada” (mediante grande quantidade de disparos de arma de fogo), onde houve intensa troca de tiros com uma guarnição da polícia local, conseguindo fugir em direção ao município de Senador Elói de Souza/RN, de onde conseguiu nova fuga, mesmo após intensa busca policial.

A decisão destacou o artigo 427, do Código de Processo Penal (CPP), com base no qual se afastam as possíveis pertinências das alegações trazidas pela defesa técnica do acusado, uma vez que não exige a comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida sobre a necessária imparcialidade.

“Observando os elementos colacionados, nesse contexto, bem como as informações fornecidas pelas autoridades com jurisdição perante a Comarca de origem, especialmente pela própria magistrada da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, parece-me inevitável concluir pela necessidade do desaforamento em questão, como medida direcionada à preservação da imparcialidade e máxima isenção do corpo de jurados, medida esta que também protege os direitos processuais do próprio acusado”, esclarece a decisão.


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