Por considerar que a prática comercial é abusiva, o juiz Fernando de Oliveira Mello, da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), determinou que uma empresa deve indenizar em R$ 5 mil um homem por envio excessivo de spam.
No caso concreto, o homem alegou que já recebeu aproximadamente 500 mensagens. E que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e o ajuizamento de duas ações, já extintas, a empresa não parou de enviar os e-mails. Ele afirmou que passou a receber publicidade também por mensagem de texto em seu telefone.
A defesa foi feita pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Na decisão, o magistrado destacou que a empresa, ao ser citada, não se manifestou. Assim, ele entendeu que “presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial”.
Mello analisou que o envio incessante de mensagens com conteúdo de propagandas é prática que infringe o Código de Defesa do Consumidor, “eis que a repetição incessante do envio das mensagens, principalmente quando há inequívoca manifestação do consumidor para que não mais as envie, configura clara hipótese de publicidade e prática comercial abusiva”.
O juiz considerou que, no caso em questão, “a ilicitude é ainda mais explícita, visto que, além das solicitações administrativas, o consumidor já ajuizou duas ações com vistas a colocar termo ao comportamento da ré”.
Segundo o magistrado, “o consumidor dispõe do arbítrio quanto ao recebimento de material publicitário”. Por fim, analisou que o “comportamento da ré representou afronta aos direitos de personalidade do autor, restando plenamente caracterizado o dano moral”.
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Processo 1005028-26.2022.8.26.0562