
O juiz do TRE-RN, Carlos Wagner, deferiu liminar favorável para derrubar a suspensão de circulação de veículos com adesivos eleitorais nas dependências de prédios da Polícia Militar no Rio Grande do Norte, conforme havia sido proibido por meio de portaria do Comando da PM.
Na decisão, o juiz considerou que: “o fato de veículos particulares de qualquer tipo circularem ou estacionarem em locais pertencentes à Administração Pública militar não os torna bens públicos ou cujo uso dependa de autorização, cessão ou permissão, inexistindo, portanto, a mínima malferição à vedação estampada no caput do art. 37 da Lei das
Eleições”.
Por fim sentenciou, “diante desse cenário, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça inaugural, para suspender os efeitos do art. 1º, inciso I e parágrafo único, da Portaria-SEI do Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar n.º 3693/2022, quanto à proibição de entrada de veículos particulares adesivados até o limite de meio metro quadrado, à luz do inciso II do § 2º do art. 37 da 9.504/1997, incluído pela Lei 13.488/2017, nos quartéis ou em quaisquer prédios públicos sob jurisdição policial militar, independente de os veículos serem de policiais ou do público em geral, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada veículo cuja entrada for negada em desconformidade com referida lei eleitoral”
Confira decisão