| 15 agosto, 2022 - 15:08

STF derruba regra que previa pagamento das férias em dobro em caso de atraso

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso. A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.

A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).

Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.

Ilustrativa

O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.

Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.

Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marqies.

Infomoney


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