| 8 julho, 2022 - 11:16

Senado aprova projeto que põe fim à tese de “legítima defesa da honra”

 

A CCJ do Senado aprovou na quarta-feira, 6, o projeto de lei 2.325/21, que proíbe o uso da tese da “legítima defesa da honra” como argumento para a absolvição de acusados de feminicídio. O texto também exclui os atenuantes e redutores de pena relacionados à “forte emoção” no caso de crimes contra as mulheres. Se

A CCJ do Senado aprovou na quarta-feira, 6, o projeto de lei 2.325/21, que proíbe o uso da tese da “legítima defesa da honra” como argumento para a absolvição de acusados de feminicídio.

O texto também exclui os atenuantes e redutores de pena relacionados à “forte emoção” no caso de crimes contra as mulheres. Se não houver recurso para votação em plenário, a proposta, de autoria da senadora Zenaide Maia e relatada pelo senador Alexandre Silveira, segue diretamente para análise da Câmara.

Ilustrativa

Proposta

O PL altera o Código Penal para excluir os atenuantes e redutores de pena relacionados à violenta emoção e à defesa de valor moral ou social nos crimes de violência doméstica e familiar. Em outra mudança, dessa vez no Código de Processo Penal, a proposta proíbe o uso da tese de legítima defesa da honra como argumento pela absolvição no julgamento de acusados de feminicídio pelo tribunal do júri.

A partir do texto inicial apresentado, o Código Penal ganha os seguintes acréscimos (sublinhados):

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

exceto quando se tratar:

  1. do crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
  2. de feminicídio.

Art. 121.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço,

exceto em caso de crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e de feminicídio.

Já o Código de Processo Penal passaria a ter a seguinte redação:

Art. 483.

§ 7º Não será admitida na quesitação do inciso III do caput deste artigo a tese da legítima defesa da honra.

Inconstitucional

O STF já havia decidido, em 2021, pela inconstitucionalidade desses dispositivos no Código Penal. A Corte, por unanimidade, firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Decisão se deu na ADPF 779.

Mas, para Zenaide Maia, era preciso que o legislador também garantisse isso no texto da lei.

Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: