A CCJ do Senado aprovou na quarta-feira, 6, o projeto de lei 2.325/21, que proíbe o uso da tese da “legítima defesa da honra” como argumento para a absolvição de acusados de feminicídio.
O texto também exclui os atenuantes e redutores de pena relacionados à “forte emoção” no caso de crimes contra as mulheres. Se não houver recurso para votação em plenário, a proposta, de autoria da senadora Zenaide Maia e relatada pelo senador Alexandre Silveira, segue diretamente para análise da Câmara.

Proposta
O PL altera o Código Penal para excluir os atenuantes e redutores de pena relacionados à violenta emoção e à defesa de valor moral ou social nos crimes de violência doméstica e familiar. Em outra mudança, dessa vez no Código de Processo Penal, a proposta proíbe o uso da tese de legítima defesa da honra como argumento pela absolvição no julgamento de acusados de feminicídio pelo tribunal do júri.
A partir do texto inicial apresentado, o Código Penal ganha os seguintes acréscimos (sublinhados):
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
exceto quando se tratar:
- do crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
- de feminicídio.
Art. 121.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço,
exceto em caso de crime de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e de feminicídio.
Já o Código de Processo Penal passaria a ter a seguinte redação:
Art. 483.
§ 7º Não será admitida na quesitação do inciso III do caput deste artigo a tese da legítima defesa da honra.
Inconstitucional
O STF já havia decidido, em 2021, pela inconstitucionalidade desses dispositivos no Código Penal. A Corte, por unanimidade, firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Decisão se deu na ADPF 779.
Mas, para Zenaide Maia, era preciso que o legislador também garantisse isso no texto da lei.
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