| 23 junho, 2022 - 09:36

Estado deve aceitar certificado para que aprovada em concurso assuma cargo

 

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.  A

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.
 

Reprodução


A autora ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sustentando que realizou o processo seletivo (001/2019 – SEEC) realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada dentro do número das vagas ofertadas no processo seletivo.
 


Ela disse que foi convocada para ocupar a função pública, conforme edital de convocação anexado aos autos, mas, ao apresentar a documentação solicitada pelo Governo do Estado, em vez de apresentar o diploma, trouxe certificado de conclusão de curso, o que defendeu ser plenamente possível nos termos da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
 


Denunciou que, de forma arbitrária e ilegal, o Estado recusou o seu Certificado de Conclusão de Curso, e, estagnou o processo de sua ocupação na função pública. Defendeu que a ausência do diploma não se deu por omissão e descuido de sua parte, eis que desde 28 de fevereiro de 2020 o requereu, sendo certo que até o presente momento ela não conseguiu o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino.



Quando julgou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a candidata obteve a medida liminar requerida, quando a Justiça entendeu razoável a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso em Licenciatura em Pedagogia, emitida por instituição idônea e registrada pelo Ministério da Educação, em substituição ao diploma correspondente, ainda não expedido pela demora de registro.
 


O relator esclareceu que a solução dada à causa está baseada em contínuas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ele verificou que a não apresentação do diploma se deu por motivos alheios à vontade da autora. Destacou também, em sua decisão, que ela ajuizou, inclusive, Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, tendo em vista a obtenção do seu diploma.
 


“Cabendo observar que seu pedido liminar foi deferido, contudo, o diploma não foi entregue até a presente data”, destacou em sua decisão o desembargador Cláudio Santos.
 


(Mandado de Segurança Cível nº 0805293-51.2021.8.20.0000)


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