| 1 junho, 2022 - 13:43

Justiça condena homem por estupro de vulnerável a 36 anos de reclusão

 

A Justiça em São Miguel condenou um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável contra uma menina, menor de idade, por sete vezes, no ano de 2014, em uma cidade integrante daquela comarca. Ele era casado com a mãe da vítima e, segundo aos autos do processo, ficava com a garota em

A Justiça em São Miguel condenou um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável contra uma menina, menor de idade, por sete vezes, no ano de 2014, em uma cidade integrante daquela comarca. Ele era casado com a mãe da vítima e, segundo aos autos do processo, ficava com a garota em casa quando a mãe saia, bem como a levava para a escola.

Reprodução


A pena estipulada foi de 36 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Foi determinada a expedição de Guia de Execução Provisória do condenado, com a sua remessa imediata ao Juízo da Execução Penal do local onde o réu está preso.


O Ministério Público estadual ofereceu Denúncia acusando o padrasto pela prática do crime de estupro de vulnerável por ter praticado atos libidinosos diversos com uma menor de idade no ano de 2014.


Consta na peça acusatória que, em data incerta, o acusado constrangeu uma menina, que contava com cinco anos de idade no início dos fatos, a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos, o que teria ocorrido durante cerca de sete anos.
 


Após receber a Denúncia do Ministério Público, a Justiça decretou medidas cautelares diversas da prisão em 16 de julho de 2014. Na audiência de instrução e julgamento a vítima foi ouvida, bem como cinco testemunhas, além de realizado o interrogatório do réu.
 

Análise judicial


O juiz do processo explicou que o crime de estupro de vulnerável é caracterizado de acordo com o Código Penal pelo ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena prevista de oito a 15 anos de reclusão.
 


Esclareceu que o crime é pluriofensivo e material, que atenta contra a dignidade sexual e a integridade física da vítima e reclama a efetiva prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso. “Isto posto, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente”, decidiu.
 


Para o magistrado, a materialidade delitiva e a autoria ficaram abundantemente comprovadas pelos elementos colhidos na fase policial, especialmente o laudo de conjunção carnal, os registros fotográficos juntados ao processo e a prova oral colhida em Juízo, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas.
 


Ele disse que, apesar do réu ter negado a autoria do crime, da análise dos autos, observou que a palavra da vítima e das testemunhas foram seguras e uníssonas no sentido de que o acusado manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos com uma menina.

 

“Não bastasse isso, a ofendida foi segura ao narrar que sofreu diversas ameaças por parte do acusado para que não revelasse os fatos, muito embora, registre-se, eventual discussão acerca do consentimento do menor, em casos como esse, é irrelevante, a teor do enunciado nº 593 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.


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