| 2 maio, 2022 - 10:26

Roberto e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 60 a 90

 

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ, em sessão de julgamento realizada no último dia 27/4, reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de suas obras. Roberto e Erasmo Carlos em 1997.(Imagem: Rosane Bekierman/Folhapress)Os artistas acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ, em sessão de julgamento realizada no último dia 27/4, reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de suas obras.

Roberto e Erasmo Carlos em 1997.(Imagem: Rosane Bekierman/Folhapress)
Os artistas acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos de “cessão de direitos autorais” com ela celebrados, sobre obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, período em que os dois compuseram seus principais sucessos. O argumento era de que as avenças constituiriam meros contratos de edição (administração) e, portanto, seriam passíveis de rescisão.

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Em pedido subsidiário, os músicos afirmavam que os contratos foram celebrados quando ainda não havia as atuais modalidades de exploração das obras e, como a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em seu art. 49, dispõe que a cessão de direitos só se opera com relação às modalidades de utilização então existentes na data do contrato, a editora não poderia comercializar a modalidade de “streaming”.

Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente no sentido de reconhecer que os contratos objetos do litígio têm natureza de contrato de edição.

O julgamento de segundo grau reformou a sentença sob o fundamento de que os contratos celebrados se referiam expressamente a transferência definitiva dos direitos autorais, preenchendo todos os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da lei 9.610/98, não podendo ser confundidos com meros contratos de edição e, portanto, não comportam a rescisão pretendida ou qualquer revisão que altere a conformação de seu conteúdo.

O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos da apelação, afirmou que “o que se colhe da causa de pedir do demandante é uma inegável confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório”.

No que se refere ao pedido subsidiário, o Tribunal reconheceu o ato jurídico perfeito, ao indicar que os instrumentos contêm “cláusulas abertas que permitem albergar tecnologias mais recentes”, de modo que a vedação introduzida pela lei 9.610/98 não poderia incidir sobre contratos que já se consumaram de acordo com a lei vigente à época de sua celebração. Além disso, pontuou que a previsão contratual acerca da remuneração pelas execuções públicas engloba os ambientes digitais, ou seja, o “streaming”.

Os advogados George Ripper Vianna e Igor Bandeira de Mello, do escritório Garcia & Keener Advogados, atuam na defesa dos interesses da editora musical.

Processo: 0321281-04.2018.8.19.0001

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